Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801875-02.2025.8.15.0131.
RECORRENTE: OFELIA ALMEIDA DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA - RN21853, GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - RN21861
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CARTÃO COM RESERVA EM MARGEM CONSIGNADA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Flávia da Costa Lins (Relatora em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Bancários] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa, arguida em razão da ausência de perícia grafotécnica para averiguar a legitimidade da assinatura apostada no contrato empréstimo questionado, uma vez o termo da audiência una de conciliação, instrução e julgamento acostado nos autos demonstra que não foi requerida a produção de outras provas após o depoimento pessoal da autora. No mais, os documentos anexados pela ré contêm, para além de assinatura física, selfie, geolocalização referente à etapa digital da contratação, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor do saque, elementos que se fazem suficientes para o convencimento motivado do julgador. Sendo assim, em razão da vedação do venire contra factum proprium, não há que se falar em cerceamento de defesa. Portanto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que não foram oferecidos elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado. Reprise-se que a ré se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a regularidade contratual, na forma do art. 373, II, do CPC. Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 20 e 27 de outubro de 2025. Flávia da Costa Lins Juíza Relatora em Substituição
18/11/2025, 00:00