Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDENICE VIEIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803043-31.2019.8.15.0331 [Tarifas].
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por BANCO ITAUCARD S.A, em razão do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por VALDENICE VIEIRA DA SILVA, após o trânsito em julgado de sentença que julgou procedente o pedido inicial. Diante da divergência entre o valor executado e o valor indicado pelo banco, os autos foram remetidos à Contadoria que indicou como devido o valor a ser complementado de R$ 877,76. Instados a se manifestarem, as partes concordaram com o laudo da Contadoria do Juízo. É o relatório DECIDO. Compulsando-se os autos, presencio a existência de excesso de execução, vez que o exequente apresentou cálculos além do devido, representados no total de R$ 3.759,70. Assim, a circunstância dos cálculos apresentados pelo exequente terem sido maiores que os fixados no Laudo da Contadoria, não impede que o juiz reconheça, de ofício, o excesso de execução. Com efeito, o excesso da exceção é questão afeta à condição da ação executiva, pois se refere à constatação dos limites em que deve ser processada a execução, na exata conformidade com o título que se executa, sem transbordar do direito ali reconhecido. Há de se reconhecer que o credor é carecedor da pretensão executiva relativamente ao excesso constatado no cálculo apresentado, em confronto com o comando da sentença que se executa, e o juiz tem o poder-dever de assim se pronunciar, de ofício, ao aferir que o credor postula mais do que o título lhe permite. Assim, a execução não é colocada à disposição do exequente para a satisfação de direito não expresso no título. Nesses casos, falta ao exequente o legítimo interesse processual, de tal forma que o juiz deve, de ofício, ordenar a redução do valor exequendo ao que consta do respectivo título.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo da Contadoria (ID 111170816), fixando como devido o valor de R$3.759,70 (três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) Por conseguinte, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo o excesso de execução, no valor de R$31.271,78 e extingo a presente fase procedimental com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas. Condeno o exequente em honorários advocatícios no total de 10% (dez por cento) do excesso apurado, com a exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça no início do processo. 1 - EXPEÇAM-SE os alvarás correspondentes em favor da autora e seu advogado, consoante petição de ID 116327918. 2 - Após, EXPEÇA-SE alvará em favor do banco o saldo remanescente que está depositado nos autos, presente no ID 70352911, pág. 12 e 13. Em sendo necessária, intime-se o banco pra indicar os dados necessários para liberação dos valores por alvará. 3 - Após, por não haver interesse recursal das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Intime-se e cumpra-se. (Local, data e assinatura eletrônicas)
06/11/2025, 00:00