Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA NAZARETH RAMOS SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808916-87.2021.8.15.0251 [Enriquecimento sem Causa]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Nazareth Ramos Silva em face do Banco Bradesco S/A. Há sentença e certidão de trânsito em julgado. O executado apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, alegando excesso de execução em razão da inclusão de tarifas “Padronizado Prioritários I”, que não foram objeto da condenação. A Contadoria, em apuração inicial, havia incluído tais tarifas. Em decisão posterior, fora acolhida a impugnação, determinando-se a exclusão das tarifas questionadas e a retificação da conta. Após a revisão, a Contadoria Judicial concluiu que o valor total devido à exequente é de R$ 789,32, a título de anuidades de cartão de crédito cobradas indevidamente, acrescido de R$ 1.161,55 referentes a honorários sucumbenciais, totalizando R$ 1.950,87. Considerando o depósito judicial existente de R$ 5.303,84, restou apurado saldo excedente de R$ 3.352,97 em favor do executado, conforme cálculos de ID 115322680. As partes foram intimadas, tendo a exequente e o executado manifestado concordância integral com os cálculos oficiais, requerendo a expedição dos alvarás de levantamento. É o relatório. Fundamento e decido. Do excesso à execução. O pedido de impugnação merece acolhimento. A sentença condenou o Banco Bradesco apenas à restituição das anuidades de cartão de crédito cobradas indevidamente, em dobro, não havendo determinação de devolução das tarifas “Padronizado Prioritários I”. A decisão de 19/11/2024 corretamente determinou a exclusão dessas verbas, e os cálculos retificados observam integralmente os limites do título executivo. Os cálculos da Contadoria gozam de presunção de legitimidade e não houve impugnação específica posterior, razão pela qual devem ser homologados. Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A, e consequentemente, homologo os cálculos firmados pela Contadoria Judicial (ID 115322680), fixando como definitivos os seguintes valores: R$ 789,32 em favor da exequente Maria Nazareth Ramos Silva, R$ 1.161,55 a título de honorários sucumbenciais e saldo excedente de R$ 3.352,97, em favor do executado Banco Bradesco S/A. Determino a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento de R$ 552,52, bem como alvará em favor da advogada Nilza Medeiros Pereira para levantamento de R$ 1.398,34 a título de honorários contratuais e sucumbenciais, e alvará em favor do Banco Bradesco S/A para levantamento do saldo excedente de R$ 3.352,97. Sem custas. Mantida a gratuidade já concedida. Preclusa esta decisão e efetivadas as liberações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
22/09/2025, 00:00