Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Safra SA Advogada: Luciana Martins de Amorim Amaral - OAB/PE 26.571
Embargado: José Carlos Freire de Meneses Sobrinho Advogado: Nathalia Késsia Melo - OAB/PB 26.841 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME - Embargos de Declaração com vistas a suprir ponto relacionado à compensação de valores adiantados em decorrência de empréstimo tido como fraudulento, ponto que não teria sido enfrentado pelo acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Se houve omissão no acórdão a justificar sua modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR - In casu, não há que se falar em devolução da quantia pelo consumidor em questão, posto que tido como vítima da fraude perpetrada, conforme os fundamentos da própria sentença em que foi prolatada pelo Juízo da causa, e que restou mantida em segundo grau de jurisdição. - Segundo a Súmula 479, temos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. IV. DISPOSITIVO - Embargos de Declaração conhecidos, com a integração do acórdão, porém, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento. - Não obstante a conduta do embargado ter contribuído para à fraude, denota-se a ausência de segurança bancária por parte do banco (vazamento de dados), que responde pelo prejuízo de ordem material suportado, posto que na condição de prestador de serviços bancários. Dispositivo legal relevante. - Súmula 479, temos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0827517 61 2023 815 2001 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acolher os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Banco Safra SA em face do acórdão, de ID 32703923, da Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo do embargante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que o condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de três mil reais, declarando, ainda, inexistente o negócio jurídico celebrado entre as partes e a devolução, na forma simples, dos valores por ele descontados do embargado, determinando, enfim, a suspensão imediata dos descontos. Através dos presentes aclaratórios, alega o banco que teria havido omissão no acórdão, no momento em que não tratou a respeito da necessidade de compensação dos valores recebidos na avença pela embargada. Pugna, enfim, pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanada tal omissão. Em sede de contrarrazões, muito embora a parte embargada tenha sido regularmente intimada, porém, quedou-se inerte. Processo daqueles em que não há a intervenção do parquet. É o que pertine relatar. VOTO Conforme visto acima, através dos presentes Embargos de Declaração, diz o banco demandado, ora embargante, que teria sido omisso o acórdão, no momento em que não decidiu a respeito da compensação de valores na causa, já que a demandante/embargada teria recebido o objeto do empréstimo contratado, porém não devolvido ao banco. Analisando o acórdão embargado, de fato, em seu inteiro teor não consta fundamentação acerca de uma possível compensação da quantia do empréstimo em fomento. In casu, vê-se que a ação foi ajuizada pelo embargado, cujo pedido recaiu na suspensão dos descontos efetuados pelo banco embargante, sendo que na conta do autor/embargado, com pedido, ainda, da declaração da inexistência da relação jurídica em questão, com cancelamento do contrato de empréstimo consignado, tido por fraudado, com pedido de condenação, ainda, na restituição, em dobro, dos valores já descontados e de indenização por danos morais. Conforme visto, houve o reconhecimento, em parte, do pedido pelo Juízo da causa, com relação à devolução na forma simples e à indenização por danos morais, esta na quantia de três mil reais, além de o Juízo haver declarada a inexistência do negócio jurídico. No presente feito, inexistiu reconvenção pelo banco demandado. O acórdão ora embargado manteve a sentença, negando provimento, inclusive, aos apelos, estes que foram interpostos por ambas as partes. O banco interpõe os presentes embargos, aduzindo haver sido omisso o acórdão, acerca da quantia que diz haver sido adiantada ao autor da causa. Pois bem. Com relação à matéria, importante, inicialmente, ressaltar que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. No caso dos presentes autos, com efeito, houve omissão, já que o acórdão não enfrentou o pedido feito pelo embargante em seu apelo, no caso, o de compensação da quantia/empréstimo recebido pelo embargado. Assim, passo, então, a enfrentar tal ponto, em vista de ser integrado ao acórdão. O fato é que, conforme dessume-se dos autos, houve o reconhecimento judicial do fato de o promovente haver sido vítima de uma fraude, inclusive, de responsabilidade do banco embargante. Verifica-se dos autos, que o autor recebeu ligações de uma terceira pessoa não integrante da lide, a qual informava ser representante do banco embargante, oferecendo a portabilidade de empréstimos junto a SABEMI (segunda demandada) - contato via whatsapp. Como se tratava de uma portabilidade da empresa SABEMI para o Banco Safra, o modus operandi ocorreu da seguinte forma: o promovente receberia os valores e enviaria para o banco a fim de quitar os empréstimos. Porém, vê-se que o promovente assinou os contratos, de acordo com todas as orientações dadas, com documentos oriundos do Banco Safra S.A. Conforme bem decidido pela sentença, não obstante a conduta do embargado ter contribuído para à fraude, denota-se a ausência de segurança bancária por parte do banco (vazamento de dados), que responde pelo prejuízo de ordem material suportado, posto que na condição de prestador de serviços bancários. É o chamado Golpe do Falso Funcionário, que gera a responsabilidade objetiva da instituição, em razão da posse das informações bancárias pelo terceiro, assim como da utilização da linha telefônica do banco. É a falha na prestação do serviço, conforme a Súmula 479, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a Súmula 479, temos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. De modo que, no caso dos presentes autos, não há que se falar em devolução da quantia pelo consumidor em questão, posto que tido como vítima da fraude perpetrada, conforme os fundamentos da própria sentença em que foi prolatada pelo Juízo da causa, e que restou mantida em segundo grau de jurisdição. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTEGRANDO O ACÓRDÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator