Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALINE ROSEANE MEIRELES DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Intimação - ID do Documento 123620096 Por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Em 31/10/2025 11:25:09 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802690-88.2020.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc. ALINE ROSEANE MEIRELES DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória em face do BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a parte vencida (promovida) procedeu ao pagamento de parcela incontroversa (Id nº 65421238). A parte vencedora (autora) requereu o levantamento da quantia depositada e pugnou pela execução do saldo remanescente (Id nº 66587136). No Id nº 66909753, proferiu-se despacho determinando a expedição de alvará de levantamento Regularmente intimada para pagamento do saldo remanescente, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 70412065). Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 73353440). No Id nº 75189619, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Cálculos apresentados (Id nº 114164197). Instadas a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, apenas parte executada se manifestou em concordância aos cálculos (Id nº 115771423). É o breve relatório. Decido. Pois bem. Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 10.827,45 (dez mil e oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos). Sem maiores delongas, considerando que nenhuma das partes apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 114164197), medida que se impõe é a homologação destes. Por essas razões, julgo procedente, em partes, a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 114164197), fixando a execução do saldo remanescente no quantum de R$ 877,99 (oitocentos e setenta e sete reais e noventa e nove reais), e, por conseguinte, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 70412065, pág. 3; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 877,99 (oitocentos e setenta e sete reais e noventa e nove reais); e o segundo, correspondente ao saldo remanescente em conta judicial, em favor do banco executado; com as devidas correções e observando-se os dados bancários eventualmente indicados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 31 de outubro de 2025. Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
04/11/2025, 00:00