Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINALDO DE OLIVEIRA FIDELIS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800628-84.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCINALDO DE OLIVEIRA FIDELIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos. Nos Despachos/Decisões de ID 115527473 e ID 117663576, o Juízo determinou que a parte autora juntasse aos autos a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir. A última intimação (ID 117663576) advertiu expressamente que o não atendimento da determinação poderia ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora se manifestou nos autos, por meio das petições de ID 117340819 e ID 122565436, alegando que buscou a instituição financeira para realizar o pagamento e, posteriormente, em razão da manutenção da negativação, retornou à agência, onde foi informada informalmente que seria aberto um chamado interno, sem, contudo, obter qualquer protocolo ou documento que comprovasse a provocação administrativa formal. Em sua última manifestação (ID 125634862), informou a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento que deferiu a Gratuidade da Justiça, mas não cumpriu a determinação remanescente de comprovação do prévio requerimento administrativo. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. A exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para caracterização do interesse processual, é tema de profundo debate, sendo pacífico que o interesse de agir se configura pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional. A necessidade, por sua vez, depende da demonstração de uma lesão ou ameaça a direito que não pôde ser resolvida pelas vias extrajudiciais adequadas, tipificada como a pretensão resistida. No âmbito do Direito Previdenciário, a necessidade de prévio requerimento administrativo já foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, sob a sistemática da repercussão geral (publicado em 10/11/2014), estabelecendo que a ausência de provocação da autarquia inviabiliza o interesse de agir. A lógica por trás dessa decisão, replicada pelo Superior Tribunal de Justiça, é que a judicialização deve acontecer após a parte ter acionado o sistema adequado para a solução, preservando, assim, a função subsidiária da jurisdição. De forma análoga e com respaldo na necessidade de racionalização do sistema de justiça, nas demandas que envolvem instituições financeiras, como a presente, é razoável exigir que o consumidor primeiro tente a solução administrativa junto à própria instituição, ao Banco Central ou a órgãos de defesa do consumidor (PROCON ou plataformas como o Consumidor.gov.br). Essa postura é vital para impedir que o Poder Judiciário seja transformado em uma instância meramente investigativa de situações passíveis de solução rápida na esfera extrajudicial. Este raciocínio se torna ainda mais relevante ao se considerar que o modelo de demanda em massa contra instituições financeiras tem sido associado, por vezes, à litigância abusiva ou predatória, fenômeno que exige a atenção e enfrentamento do Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1.198 (REsp 2.021.665/MS, Corte Especial, julgado em 13/03/2025), assentou a possibilidade de o magistrado exigir a emenda da petição inicial, de forma fundamentada e razoável, para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Nessa mesma diretriz, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, que estabelece diretrizes para a identificação e o enfrentamento de práticas predatórias. A ausência de comprovação de que o autor buscou, por meios documentais idôneos (como protocolo/reclamação formal), a solução do problema junto à CEF referente à manutenção indevida da negativação, impede a aferição da pretensão resistida. A documentação apresentada pelo autor (alegações de contatos informais na agência) é insuficiente para suprir a determinação judicial contida no despacho de ID 117663576. O mero comprovante de pagamento anexo à inicial (ID 115502868) demonstra apenas a quitação da dívida original, mas não a tentativa administrativa de sanar a omissão da CEF em promover a baixa após o pagamento, o que, de fato, ensejou o ajuizamento da ação. Portanto, reconheço a ausência de interesse de agir, na medida em que não foi demonstrada a imprescindibilidade da via judicial decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo formalizado e comprovado. A extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no Art. 330, IV do Código de Processo Civil e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I c/c Art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (acórdão anexado no ID 124276473). Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 85 do CPC), por não ter ocorrido a citação e, consequentemente, a triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00