Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CECÍLIA ELISA CALDAS SERPA
EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836497-31.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. A parte autora chamou o feito a ordem, tendo em vista que equivocada a certidão de trânsito em julgado de ID 66452504, posto que fora apresentado embargos de declaração ao ID 65698346. Razão assiste a parte autora. Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID 66452504 e passo a decidir sobre os embargos apresentados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. A parte autora apresentou embargos de declaração alegando a ausência de manifestação quanto ao acordo realizado ao ID. 64989900, realizado antes da sentença homologatória (ID. 64032077). Razão assiste a embargante. As partes são capazes e externaram a sua vontade livremente, não se achando na transação ocorrida em juntada nos autos nenhum indício da existência de vícios do consentimento ou impedimento legal. Os demais requisitos legais se acham presentes. Deve então a transação ser homologada, e extinta a ação. Pelo que, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para anular a sentença origem (IDS. 64000054 e 64032077), considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e no Art. 57, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, HOMOLOGO, em todos os seus termos, A TRANSAÇÃO ocorrida na audiência/juntada nos autos (doc. ID Nº 64989900). Cujo conteúdo torno parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito. Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância