Procedimento Comum CívelSeguroSistema Financeiro da HabitaçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/2009
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
10ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
ROBERTO PEREIRA DUTRA
Autor
NAPOLEAO DO CARMO SILVA
Autor
MARIA SALETE DE OLIVEIRA
Autor
MARIA DO SOCORRO GONCALVES VIEIRA
Autor
MARIA DE LOURDES PONTES
Autor
Advogados / Representantes
LUIZ CARLOS SILVA
OAB/SP 168472•Representa: ATIVO
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
OAB/SC 7701•Representa: ATIVO
DEBORA OLIVEIRA BARCELLOS
OAB/RS 43524•Representa: PASSIVO
MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO
OAB/PB 10444•Representa: PASSIVO
ROSANGELA DIAS GUERREIRO
OAB/RJ 48812•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
04/02/2026, 16:38
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 02:04
Juntada de Petição de petição
09/07/2025, 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
02/07/2025, 00:17
Publicado Despacho em 02/07/2025.
02/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014253-98.2009.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014253-98.2009.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
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Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito