Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGANTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
EMBARGADO: RESIDENCIAL PARQUE DO SUL Advogado do(a)
EMBARGADO: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825580-79.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro proposta pela Caixa Econômica Federal, em razão da penhora de um imóvel, realizada nos autos de n. 0848383-61.2021.8.15.2001. É a breve narrativa dos fatos. DECIDO. O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência. No caso, tem-se que a Caixa Econômica Federal é Empresa Pública da União, sendo os juizados especiais estaduais incompetentes para a causa em que é parte a CEF. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Conforme art. 109, I, da CF, a competência é da justiça federal, a saber: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; É assim o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL - EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTO PELA CAIXA ECONOMICA FEDERALCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL - NULIDADE – INCOMPETÊNCIA - PREVALECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. É competente a Justiça Federal para o julgamento dos embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, em se tratando de ação de execução ajuizada perante o Juízo Estadual, devendo ser sobrestada na Justiça Estadual, a ação de execução, até julgamento dos referidos embargos, pela Justiça Federal, para evitar prolação de decisões conflitantes. Nula é a sentença proferida pelo Juízo Comum Estadual nos autos dos embargos de terceiro ajuizado pela Caixa Econômica Federal, por ser incompetente, devendo os autos ser remetidos a Justiça Federal para processo e julgamento. (N.U 0002552-97.2010.8.11.0003,, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/02/2015, Publicado no DJE 20/02/2015). Isto posto, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc. IV, do art. 51, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
21/06/2024, 00:00