Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA MARIA DE FARIAS FREITAS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.290 DO CPC. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839844-77.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. SILVIA MARIA DE FARIAS FREITAS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL igualmente qualificado, conforme petitório inicial. Justiça Gratuita Deferida em Parte id.31426405. Guia de custas emitida id.39104113. Suspensão do feito por Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva id. 39551112. Levantamento da Suspensão ante o Julgamento do Tema, id. 91383323. Intimada para recolher as custas devidas, através de seu advogado, a parte autora requereu o cancelamento na distribuição, ante a ausência de arcar com as custas processuais. Ausência de Citação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. No caso em testilha, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado, deixando de recolher as custas devidas, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição. Ademais, ressalte-se que, conforme entendimento do Eg. TJPB, a intimação do autor, através de seu advogado, seria suficiente para dar ensejo à extinção do processo, nos termos do art. 290, CPC, acaso não cumprido o recolhimento do valor devido. PROCESSUAL CIVIL. Execução fiscal. Cancelamento da distribuição. Remessa oficial desprovida por decisão monocrática do Relator. Agravo Regimental. Desprovimento. O cancelamento da distribuição em razão do não pagamento em cartório do preparo inicial do processo executivo fiscal, acarreta a sua extinção sem julgamento do mérito, prescindindo, inclusive, de prévia intimação pessoal da parte e do requerimento do réu, mesmo porque, in casu, a Executada não foi, sequer, citada. (TJPB – AC nº 888.2003.010315-2/001. Rel. Des. ANTONIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO. DJ: 31.10.2003). Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ, conforme ementário abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1019441/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008) Sem o referido pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, VI, do CPC, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito