Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINA NUNES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845276-04.2024.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. MARINA NUNES DE OLIVEIRA, qualificada na exordial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados. A autora alega que é aposentada e recebe mensalmente o valor de um salário mínimo, tendo recebido em sua residência, em 2021, uma fatura de cartão de crédito no valor de R$ 1.489,97, tomando conhecimento, através de outra ação judicial, da existência de dois contratos bancários: um contrato de empréstimo consignado mediante saque, datado de 26/05/2020, e um contrato de cartão de crédito consignado, datado de 09/08/2021. Relata que o banco realizou descontos diretamente em seu contracheque, a título de cartão de empréstimo consignado, no valor de R$ 52,25 por parcela, entre 10/08/2019 e 22/12/2020, totalizando 16 parcelas e R$ 836,00, sendo esses descontos posteriormente cessados. Afirma não ter assinado os contratos, motivo pelo qual a relação jurídica é inexistente. Ao final pede a procedência da ação para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, com a devolução em dobro de todos os valores pagos, dano material de R$ 836,00, com restituição na forma dobrada (R$ 1.672,00) e danos morais de R$ 30.000,00. Juntou documentos. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 97646371). Intimada, a autora emendou a inicial para retificar o valor da causa (ID 98869894), oportunidade em que juntou aos autos cópia do processo judicial anterior, que foi extinto sem julgamento do mérito (ID 98872309). O promovido compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação (ID 98784259), com preliminares de ausência de procuração, inépcia da inicial por ausência de prova mínima e ausência de tratativa prévia na via administrativa, além de prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a sua forma de funcionamento, a impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado e a inocorrência de danos morais. Destacou a necessidade de compensação de valores em caso de eventual condenação por danos materiais. Réplica (Id. 101446004). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a ré se manifestou requerendo o depoimeto pessoal da autora (ID 101927614). Decisão de ID 106628834 consignando que, em se tratando de impugnação à autenticidade de documentos, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu, fixando prazo para o banco informar se pretende a prova pericial grafotécnica. Em resposta, o banco informou nos autos não haver necessidade de perícia, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação (ID 107669801). Em decisão (ID 114663460), este juízo registrou a manifestação de desinteresse do banco na produção da perícia grafotécnica e deferiu o depoimento pessoal da autora, designando audiência de instrução (ID 114663460). Termo de audiência de ID 121102295 constatando a ausência do banco e de seu advogado, sendo declarada prejudicada a colheita do depoimento pessoal da autora, encerrando-se a instrução. As partes apresentaram alegações finais. Autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES I. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO Rejeito a preliminar, pois a procuração conferindo poderes aos advogados da parte autora foi juntada no ID 93641080. II. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA Rejeito a preliminar, pois a inicial se faz acompanhar dos contratos questionados, estando instruída com documentos essenciais, sendo a valoração da prova matéria meritória. III. INÉPCIA DA INICIAL POR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois o acesso ao Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, o que não ocorre no caso. Inexiste norma que imponha ao consumidor tentativa prévia de solução extrajudicial para discutir nulidade contratual ou descontos questionados. PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição A instituição financeira promovida alegou que a pretensão teria sido fulminada pela prescrição, uma vez que entre a data do primeiro desconto ocorrido em 09/08/2019 e da distribuição da ação (11/07/2024) decorreu prazo maior do que 03 (três) anos e portanto deve a presente ação deve ser extinta com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, II do CPC. Ainda, requereu que, caso não se entenda pela aplicação do prazo prescricional trienal, requer ao menos que seja reconhecida a aplicação do prazo quinquenal previsto pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, excluindo-se da discussão em voga as parcelas cujo vencimento se deu há mais de 05 anos. A pretensão autoral, que busca a reparação por danos decorrentes de suposta contratação fraudulenta, insere-se no âmbito das relações de consumo. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o prazo prescricional aplicável às ações de reparação de danos em relações de consumo é o quinquenal, estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço". No caso, resta caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo, de forma que o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu o último desconto do mútuo na conta do benefício da parte autora, sendo 22/12/2020 em relação a um dos contratos e o outro ainda vigente. Considerando a data do ajuizamento (11/07/2024), não há que se falar, portanto, em prescrição. Rejeito a prejudicial. NO MÉRITO In casu, a autora alega não reconhecer as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado apresentados, sustentando jamais tê-los firmado e reputando indevida a relação jurídica e os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A análise detida dos autos revela que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, especialmente quanto à comprovação da autenticidade das assinaturas impugnadas. Em decisão saneadora (ID 106628834), este juízo fixou de forma expressa, com base no art. 429, II, do CPC e no Tema 1.061 do STJ, que competia à instituição financeira provar a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados. Ocorre que o banco prescindiu da perícia grafotécnica, limitando-se a afirmar que já teria comprovado a regularidade da contratação. Soma-se a isso o fato de que o próprio réu, que havia requerido o depoimento pessoal da autora, não compareceu à audiência de instrução, restando prejudicada a prova oral que ele mesmo postulou (ID 121102295). Assim, não tendo o banco cumprido o ônus que lhe competia, presume-se a inautenticidade das assinaturas, o que conduz à conclusão de que a autora não firmou os contratos. Consequentemente, a relação jurídica é inexistente, e os descontos efetuados são indevidos. Quanto aos valores indevidamente descontados, considerando a inexistência do vínculo contratual, é devida a restituição dobrada, uma vez que a fraude não se insere no conceito de engano justificável, enquadrando-se na definição de má-fé, elemento que autoriza a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Por outro lado, como não há prova nos autos de que a autora tenha devolvido os valores depositados em sua conta a título de empréstimo, a compensação deve ser implementada, a fim de afastar o enriquecimento ilícito. Os valores a serem restituídos à autora devem ser compensados com aqueles creditados na conta à título de empréstimo, apuração que ocorrerá em liquidação de sentença, mediante análise dos extratos e documentos pertinentes. Quanto aos danos morais, entendo que a autora vivenciou situação que ultrapassa o mero dissabor, pois sofreu descontos em verba alimentar (benefício previdenciário), não podendo dispor livremente das quantias, além de se deparar com o sentimento de impotência em relação aos contratos fraudados (assinaturas que não emanaram do punho da autora), por conduta do réu, que deixou escancarada a prática comercial sem a devida cautela. Em relação ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Registre-se, a teor da Súmula da 526, do STJ, que a condenação em um valor inferior ao pedido inicial, em ações de indenização por dano moral, não implica sucumbência recíproca.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado firmados entre MARINA NUNES DE OLIVEIRA e BANCO BMG S/A, juntados nos ID´s 93642077 e 93642078, em razão da não comprovação da autenticidade das assinaturas da autora; 2. CONDENAR o réu a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício da autora e decorrentes dos contratos de ID´s 93642077 e 93642078, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (cada desembolso), nos termos da Súmula nº 43 do STJ e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; 3. CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. A apuração do montante a pagar, pelo promovido, deverá observar a compensação com os valores depositados em favor da autora a título de empréstimo e decorrentes exclusivamente dos contratos de ID´s 93642077 e 93642078, apuração que ocorrerá em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação dos documentos e extratos pertinentes. Condeno o banco promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no valor de 10% ao valor total da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de processo civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, sem alteração, intimem-se os autores para requerer a execução/cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz de Direito