Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08048301520174058500.
AUTOR: MARLEIDE GOMES DOS SANTOS
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BANCO DO BRASIL S/A. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO FAR. LEI Nº 10.188/2001. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO ÚNICO REPRESENTANTE JUDICIAL DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PORTARIA MINISTERIAL (Nº 168/2013) QUE NÃO PODE CONTRARIAR LEI ORDINÁRIA FEDERAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO QUE TAMBÉM PRESSUPÕE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Vícios de Construção] Processo nº 0801631-80.2022.8.15.0001 Vistos etc. A PARTE AUTORA acima indicada, devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS em desfavor do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado por BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguire delineados. Segundo a petição inicial, a parte autora adquiriu imóvel através de arrendamento por meio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", faixa 1 – Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), onde atualmente reside, contudo anota que a unidade habitacional se encontra em estado lamentável em razão de diversos apontados vícios construtivos e patologias, conforme laudo técnico previamente realizado acostado com a inicial. Sustentou, ainda, que esses vícios decorrem do descumprimento das especificações mínimas do Programa MCMV e das normas técnicas de engenharia, constituindo vícios ocultos que se protraem no tempo. Nesse prisma, requereu a parte autora a condenação dos réus (i) ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondentes aos vícios construtivos apurados em perícia judicial; bem como (ii) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, acostou documentos pessoais da autora e o citado laudo técnico de engenharia particular. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou extensa contestação, impugnando, inicialmente, à concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora e arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando, em síntese, que não possui competência para operar ou sanar irregularidades referentes aos vícios construtivos, atuando apenas como agente financeiro. No mérito, nega a existência de vícios construtivos de sua responsabilidade, alegando que, nas operações em que atua como agente financiador, cabe apenas a elaboração de laudo de avaliação do bem, não havendo responsabilidade por vícios construtivos ocultos do imóvel. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela total improcedência da demanda. Réplica à contestação. Instadas as partes autora e ré (FAR e BB) à especificação de provas, ambas as partes se manifestaram. Determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, esta requereu a juntada de documentos aos autos. Emenda à inicial, sob determinação deste Juízo. Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que no caso específico é o Banco do Brasil o legítimo representante do FAR, de modo que a inclusão da CAIXA como representante do FAR nos presentes autos é indevida. Este Juízo determinou então a intimação do Banco do Brasil para manifestar-se sobre a questão da legitimidade passiva e representação do FAR, considerando tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, contudo o referido banco se quedou silente. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA PROMOVENTE Em relação à impugnação à gratuidade da Justiça concedida em favor da parte autora, verifico NÃO ASSISTIR RAZÃO AO BANCO RÉU. É bem verdade que a mera alegação de impossibilidade de pagamento de custas não enseja, necessariamente, o pronto deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tratando-se de presunção relativa e que depende de prova correspondente a respaldá-la. In casu, no entanto, deve-se observar que a parte autora se qualifica como doméstica, beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, destinado especificamente à população de baixa renda. Tal circunstância reforça a verossimilhança da alegação de hipossuficiência econômica, evidenciando a precariedade financeira da parte demandante e, por consectário, a necessidade do benefício concedido. Ademais, a jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que cumpre à parte impugnante fazer prova de que a impugnada tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, o que, na hipótese, no entanto, não se verificou. Firme nessas premissas, forçoso o INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA anteriormente concedida. 2. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E REPRESENTAÇÃO DO FAR – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE PRESSUPÕE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL COMO REPRESENTANTE JUDICIAL DO FAR Conforme se observa dos autos, uma das questões centrais se refere à determinação de quem possui legitimidade para representar judicialmente o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR em ações relativas a vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida. Ora, a Lei nº 10.188/2001, que criou o Fundo de Arrendamento Residencial, estabelece em seu art. 4º, inciso VI, de forma clara e objetiva: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) § 1o A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004) Art. 4º. Compete à CEF: (...) VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Trata-se de dispositivo legal expresso, claro e objetivo, que não demanda qualquer regulamentação ou especificação adicional para sua aplicação. A norma atribui exclusivamente à Caixa Econômica Federal a representação judicial do FAR, ativa e passivamente. Por outro vértice, a Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, invocada pela parte autora e pelo Banco do Brasil como fundamento para atribuir a este último a representação do FAR, dispõe, em seu “item 3.3”, letra “f”, que: “3. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES (...) 3.2 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, na qualidade de Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR: a) expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras oficiais federais na operacionalização do Programa; b) expedir e publicar, no Diário Oficial da União, os atos normativos necessários à operacionalização do Programa; c) firmar os instrumentos com as respectivas instituições financeiras oficiais federais, estabelecendo as condições operacionais para a execução do Programa; e d) remunerar as instituições financeiras oficiais federais pelas atividades exercidas no âmbito das operações, observadas os valores fixados em Portaria Interministerial nos termos do inciso I do art. 13 do Decreto 7.499, de 16 de junho de 2011. 3.3 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa: a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado; (...)” (destaquei) Tal portaria, contudo, salvo melhor juízo, extrapola os limites da competência regulamentar, eis que, muito embora prevista a gestão do FAR pelo Ministério das Cidades, a representação judicial desse Fundo já restou direta e frontalmente regulada pela lei em tela em favor da CEF, não restando espaço para que o Ministério referido viesse a proceder à modificação ou extensão por mera disposição infralegal. É que, como bem assentado pela doutrina administrativista, uma portaria ministerial não pode contrariar lei ordinária federal nem complementá-la naquilo que não demanda ulterior especificação. Apenas dispositivos legais que expressamente demandem complementação podem ser objeto de regulamentação através de portaria. No caso em análise, portanto, o inciso VI do sobredito art. 4º da Lei nº 10.188/2001 é cristalino ao estabelecer a competência da Caixa Econômica Federal para representação judicial do FAR, sendo desnecessária ou, até mesmo, ilegal qualquer tentativa de alteração desse regime por meio de portaria ministerial. Nesse sentido, o E. TJPB já se manifestou de forma inequívoca sobre a matéria, consolidando entendimento no sentido da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para representar judicialmente o FAR. Vejam-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO FAR. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 10.188/2001. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Ao ajuizar a ação contra o fundo, o FAR, não pode a recorrente indicar um “representante processual” não apontada na lei, que designa a Caixa Econômica Federal, na esteira do especificado no inciso VI, do art. 4º, da Lei nº 10.188/2001. - “DIREITO CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por dano material e moral por vícios construtivos dirigida exclusivamente contra o FAR– Sentença de extinção por ilegitimidade passiva – Irresignação – A Lei n. 10.188/2001 atribui à Caixa Econômica Federal a representação judicial do fundo -FAR – Desprovimento. - Ao ajuizar a ação contra o fundo, o FAR, não pode a apelante indicar um “representante processual” não indicado na lei, sendo devido ter indicado a Caixa Econômica Federal, na esteira do especificado no inciso VI, do art. 4º, da Lei nº 10.188/2001.” (0800926-82.2022.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (TJPB - 0800542-22.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO FACE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE COMERCIAL DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INSTITUIÇÃO DO FUNDO PELA LEI Nº 10.188/2001. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL DO FUNDO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os Fundos podem ser definidos como patrimônio de uma pessoa ou entidade afetado a uma finalidade específica, apresentando, dentre as várias características, a ausência de personalidade jurídica, devendo a lei atribuir tal vinculação a um órgão da administração direta ou indireta. - No âmbito da Lei instituidora do Fundo de Arrendamento Residencial (Lei nº 10.188/2001), o art. 4º, VI, atribuiu à Caixa Econômica Federal a exclusividade da representação do arrendador ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente. - A irregularidade da representação pressupõe a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser extinto o processo nos termos do art. 485, IV, do CPC. - Recurso desprovido. (TJPB - 0818089-46.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Janeide Ferreira e outros contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, no qual o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) foi representado pelo Banco do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) avaliar a validade da extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A não detém legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos, pois, conforme estabelecido pela Lei nº 10.188/2001, cabe exclusivamente à Caixa Econômica Federal a representação judicial do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. 4. A Portaria Ministerial nº 168/2013, que atribui ao Banco do Brasil a execução de políticas públicas do programa, não pode alterar o regime legal da Lei nº 10.188/2001, que confere à Caixa Econômica Federal a representação judicial do FAR. 5. Diante da ausência de legitimidade passiva do Banco do Brasil, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A representação judicial do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR é de competência exclusiva da Caixa Econômica Federal, conforme Lei nº 10.188/2001. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, VI. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível nº 08007799520204058001, Rel. Des. Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, 3ª Turma, j. 28/04/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800926-82.2022.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJPB - 0811618-14.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO FACE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. BANCO DO BRASIL. CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE COMERCIAL DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INSTITUIÇÃO DO FUNDO PELA LEI Nº 10.188/2001. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Revelaram-se infundadas as alegações do apelado quanto à inadmissibilidade recursal, posto que as razões do recurso rebatem os capítulos da sentença, tendo sido observado o princípio da dialeticidade. - Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações dos apelados, o que não consta dos autos. - Os Fundos podem ser definidos como patrimônio de uma pessoa ou entidade afetado a uma finalidade específica, apresentando, dentre as várias características, a ausência de personalidade jurídica, devendo a lei atribuir tal vinculação a um órgão da administração direta ou indireta. - No âmbito da Lei instituidora do Fundo de Arrendamento Residencial (Lei nº 10.188/2001), o art. 4º, VI, atribuiu à Caixa Econômica Federal a exclusividade da representação do arrendador ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente. - A irregularidade da representação pressupõe a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser extinto o processo nos termos do art. 485, IV, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - 0812082-38.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2024) O supracitado entendimento encontra respaldo também na jurisprudência federal, conforme decisões do E. TRF5. Veja-se: EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE DA CEF. NÃO CONFIGURADO DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por particular em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido de indenização por danos materiais e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Inicialmente, consigna-se não restar dúvida que a CEF possui legitimidade passiva para causa. O egrégio STJ e esta Corte Regional têm entendido pela legitimidade da CEF para responder por danos decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo PMCMV, com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015; TRF5, , Apelação Cível, Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, julgamento: 10/12/2024; TRF5, Processo: 08049872620194058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, julgamento: 17/09/2024; TRF5, Processo: 08014117320204058308, Apelação Cível, Desembargador Federal Felipe Mota Pimentel de Oliveira, 1ª Turma, julgamento: 24/10/2024; TRF-5 - Processo: 08105997620184058400, Apelação Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, julgamento: 13/05/2024) (...) (TRF5 - PROCESSO: 08102206920214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV (FAIXA 1). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRAZOS DE GARANTIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. EQUIDADE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente hipótese diz respeito a ação ordinária proposta pela parte autora contra a CEF, por meio da qual persegue indenização por danos morais e materiais no valor correspondente aos vícios de construção constatados no imóvel, objeto de contrato de financiamento. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão, para condenar a ré ao pagamento de dano material equivalente a R$ 16.977,28 (dezesseis mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), incluindo o pagamento dos aluguéis e transporte da mudança da parte autora, nos termos da fundamentação, devidamente corrigidos, bem como ao pagamento dos honorários do assistente técnico da promovente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Do decisum apela a CAIXA e interpõe recurso adesivo a parte autora. A empresa pública aduz, em suma, prescrição e decadência, ausência de responsabilidade pelos vícios de construção e inexistência de solidariedade, de nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos e de manutenção preventiva do imóvel pelos moradores. Já a demandante argumenta que faria jus a indenização por danos morais e que deveriam ser majorados os honorários de sucumbência. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. Precedente do STJ. Sendo, portanto, o FAR dono do empreendimento e a CEF, sua representante, sua atuação é a de verdadeiro agente executor de políticas públicas, ostentando, portanto, responsabilidade pela garantia da obra e pela própria qualidade do empreendimento. É de ser reconhecida, por conseguinte, a legitimidade da CAIXA para responder pelos vícios de construção eventualmente constatados. 3. Tratando-se de danos decorrentes de vícios de construção, descabe cogitar de prazos diversos de garantia com base em normas técnicas NBR da ABNT. Se os danos decorrem de vícios de construção, são endógenos, causados por falhas na construção, o prazo de garantia é de cinco anos, nos termos do artigo 618 do Código Civil. (...) (TRF5 - PROCESSO: 08160284620214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2025) EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. REGISTRO DO IMÓVEL. EXPEDIÇÃO. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. BAIXA NO GRAVAME. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do § 1°, do artigo 1°, da sobredita Lei. 4. Nos termos dos arts. 1º, § 1º, e 2º, § 8º, da citada Lei, à Caixa Econômica Federal - CEF cabe a operacionalização do PAR e a gestão do fundo financeiro privado a ser criado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa, havendo as operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis de obedecer aos critérios estabelecidos por essa empresa (art. 4º, parágrafo único). Em sendo assim, na condição de gestora do FAR e proprietária dos imóveis, é a Caixa Econômica Federal - CEF, durante a vigência do contrato, parte legítima para figurar no polo passivo da ação. (...) 9. Apelação parcialmente provida, para reconhecer a legitimidade da CEF e o interesse de agir da Demandante, bem como, em face da não subsunção do art. 1.013, § 3º, do CPC, anular sentença, de ofício, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. (TRF5 - PROCESSO: 08018412220244058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/05/2025) EMENTA: Direito civil. Vícios de construção. Imóvel vinculado ao FAR. Legitimidade passiva da CEF. Realização de perícia. Existência de vícios construtivos. Danos materiais. Pagamento de aluguel. Responsabilidade da CEF. Danos morais. Descabimento. Manutenção da sentença. Apelação e recurso adesivo desprovidos. I. CASO EM EXAME. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Em relação à CEF, a questão em discussão consiste em saber: (i) se é parte legítima para integrar o polo passivo da presente demanda; e (ii) se deve indenizar os vícios construtivos existentes no imóvel. 4. Quanto ao particular, a controvérsia consiste em definir se faz jus à compensação por danos morais, em razão da existência de vícios de construção. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O caso dos autos trata de financiamento com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, situação que enseja o enquadramento da CEF como agente executor de política pública federal, sendo inconteste sua legitimidade passiva. Assim, a CEF tem a responsabilidade pela garantia da obra e pela própria qualidade do empreendimento. Nesse sentido: Processo: 08078967220224058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, Julgamento: 10/12/2024. (...) IV. DISPOSITIVO. 12. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF5 - PROCESSO: 08160414520214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025) Ressalte-se, ainda, que, à semelhança dos julgados acima, o próprio Colendo STJ possui precedente reconhecendo que compete à CEF, como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DEFESA DE TESES QUE NÃO FORAM OBJETO DE NENHUMA DELIBERAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL (INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADOTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DESCABIMENTO DE ASTREINTES). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não explicitou, tampouco demonstrou, quais teriam sido as questões, essenciais ao deslinde da controvérsia, sobre as quais o TRF da 2ª Região incorreu em omissão, limitando-se a afirmar, genericamente, que não foram sanados os vícios de julgamento apontados na origem, o que evidencia, nesse ponto, a deficiência das razões recursais, a atrair a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2. Da mesma forma, o recurso especial também não ultrapassa o juízo de admissibilidade no tocante à alegação de violação dos arts. 1º da Lei n. 7.347/1985; 41, 267, VI, c/c art. 295, parágrafo único, III, e 461, § 4º, todos do Código de Processo Civil de 1973, em razão da ausência do necessário prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O entendimento adotado pela Corte regional encontra ressonância na jurisprudência da Terceira Turma do STJ, que reconhece a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, cabendo-lhe a entrega dos bens aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.855.132/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifei) Nesse contexto, é a Caixa Econômica Federal a entidade legalmente competente para representar judicialmente o FAR, sendo o Banco do Brasil S/A, assim, parte manifestamente ilegítima para responder à presente ação judicial na qualidade de representante judicial do FAR, havendo ainda claro defeito na indicação adequada dessa representação. Em suma, portanto, considerando que (i) a análise dos autos revela tanto ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder à presente ação como representante do FAR quanto inequívoca ausência de pressuposto processual para o regular desenvolvimento do feito, caracterizada pela indicação inadequada do representante judicial do Fundo de Arrendamento Residencial; (ii) a Lei nº 10.188/2001 é cristalina ao estabelecer a competência exclusiva da Caixa Econômica Federal para representação judicial do FAR, configurando qualquer tentativa de modificação desse regime legal através de portaria ministerial verdadeira extrapolação dos limites regulamentares e contraria o princípio da legalidade; e (iii) a jurisprudência do E. TJPB é pacífica no sentido de que não pode a parte autora indicar representante processual não previsto em lei, cabendo demandar a CEF caso assim deseje, conforme jurisprudência do E. TRF5 e do C. STJ, na qualidade judicial do FAR, tenho que deve ser extinto o presente feito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. DISPOSITIVO Nessas condições, ante a fundamentação supra, RECONHEÇO DE OFÍCIO a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, caracterizada pela inadequada representação judicial do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, bem como a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder aos termos da presente ação judicial na qualidade de representante judicial desse Fundo, e, em consequência, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica SUSPENSA em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito