Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0840648-55.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP ajuizada por JOSÉ DE LIMA SILVA contra Banco do Brasil S.A, ambos qualificados, através da qual busca a parte autora a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP do autor, determinando, ainda, que seja feita a devida atualização e correção monetária, no valor de R$ 80.884,11, atribuído à causa, ao tempo que pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária. Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte promovente juntou extratos bancários, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos. Neste ponto, saliente-se que o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos. Da análise conjunta dos documentos acostados, movimentações em sua conta bancária e pagamentos com cartão de crédito, é possível concluir que o autor possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, entendendo, no entanto, que pode ser oneroso exigir-lhe o pagamento integral das custas judiciais. Portanto, diante do valor das custas judiciais (R$ 5.470,76) e em face da condição financeira demonstrada pelo demandante, defiro em parte o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que concedo a redução percentual de 95% (noventa e cinco) do valor das custas iniciais, bem como, o parcelamento em 02 (duas) vezes, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, do CPC. Registre-se que, diante do deferimento parcial do benefício da gratuidade judiciária, no caso de a parte autora sair vencida na presente demanda, fica, desde já, ciente que será condenada ao pagamento da sucumbência (honorários sucumbenciais e custas finais), respeitando, igualmente, a redução percentual que obteve nesta decisão. Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, e, mensalmente, as demais, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito