Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JASON TAVARES DA CUNHA MELO FILHO.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0835713-54.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 117469596) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 117129903), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JASON TAVARES DA CUNHA MELO FILHO. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que a sentença, ao determinar a repetição do indébito em dobro, não teria se manifestado sobre a ausência de má-fé da instituição financeira. Argumenta que a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a comprovação de dolo ou culpa grave na cobrança, o que, segundo aduz, não ocorreu no caso concreto, uma vez que a cobrança decorreu de um contrato que, embora declarado nulo por vício de forma, foi efetivamente celebrado digitalmente, com a liberação do crédito ao consumidor. Desta forma, defende que a devolução dos valores deveria se dar na forma simples, e não em dobro, pugnando pelo saneamento da suposta omissão, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para modificar este ponto específico da condenação. Contrarrazões da parte autora / embargada (ID 120134039). É o que importa relatar. Passo a decidir. II - MÉRITO De início, verifico que os presentes Embargos de Declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Deste modo, atestado o preenchimento do requisito extrínseco da tempestividade, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos. O cerne da questão submetida a este juízo cinge-se a verificar se a sentença proferida padece de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que justifique a sua integração ou correção. A parte embargante aponta, especificamente, a ocorrência de omissão, ao argumento de que o julgado não teria apreciado a tese da ausência de má-fé como óbice à condenação em restituir em dobro os valores cobrados. Contudo, após uma análise detida e minuciosa tanto do decisum embargado quanto das razões dos aclaratórios, constata-se que a pretensão da parte embargante não encontra amparo na ordem jurídica, transbordando manifestamente os limites cognitivos e a finalidade precípua do recurso de embargos de declaração. Com efeito, o que se observa não é a tentativa de sanar um vício de fundamentação, mas sim um claro e inequívoco inconformismo com o mérito da decisão, buscando-se, por via transversa, a reforma do julgado para adequá-lo à tese jurídica que a instituição financeira entende mais correta, qual seja, a de que a repetição de indébito em dobro exigiria a comprovação de má-fé. Os embargos de declaração representam um instrumento processual de fundamentação vinculada, cuja finalidade é, exclusivamente, a de aprimorar a prestação jurisdicional, tornando a decisão judicial mais clara, coesa e completa. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida ou à reanálise das provas e do direito aplicado ao caso concreto. O reexame do mérito, a correção de eventual error in judicando ou a modificação do entendimento adotado pelo julgador são matérias afetas ao recurso de apelação, que possui a necessária amplitude devolutiva para tanto. Tentar utilizar os embargos declaratórios como um sucedâneo recursal para impugnar o conteúdo meritório da decisão constitui uma subversão da sistemática processual vigente. Ao contrário do que alega a parte embargante, a sentença proferida no ID 117129903 não foi omissa quanto à questão da repetição do indébito. Pelo contrário, o tema foi expressamente analisado e decidido. O dispositivo da sentença é claro ao condenar o banco promovido a "restituir ao autor, na forma dobrada, os valores descontados em seu benefício previdenciário", fundamentando tal determinação na nulidade do contrato por inobservância da forma prescrita em lei (Lei Estadual nº 12.027/2021) e, consequentemente, na ilicitude dos descontos efetuados. A decisão, ao aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, adotou o entendimento de que a conduta do fornecedor, ao realizar cobranças com base em um contrato nulo de pleno direito por desrespeito a uma norma cogente de proteção ao consumidor idoso, configura uma prática contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável e atraindo a sanção da restituição em dobro. A argumentação da embargante de que não agiu com má-fé e que a devolução deveria ser simples representa uma tese jurídica de mérito que foi, implicitamente e por via de consequência lógica, rejeitada pela fundamentação adotada na sentença. O julgador não é obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma clara e suficiente para a solução da controvérsia. No caso em tela, ao fundamentar a nulidade do contrato na Lei Estadual e a repetição em dobro no artigo 42 do CDC, este juízo expôs sua convicção de que os pressupostos para a aplicação da sanção estavam presentes, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço. A decisão judicial não precisa discorrer sobre todas as teses que a parte poderia ter levantado; ela precisa, sim, apresentar os fundamentos que a sustentam. E isso foi feito. O que a parte embargante pretende é a prevalência de uma interpretação diversa da norma, qual seja, a de que a devolução em dobro apenas seria cabível mediante prova de dolo ou má-fé, e não apenas pela constatação de uma conduta contrária à boa-fé objetiva, como a que decorre da violação de norma legal. Essa discussão, contudo, é eminentemente meritória. A sentença não se omitiu; ela simplesmente decidiu de forma contrária aos interesses da parte embargante, com base nos fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes. A discordância com o resultado ou com a linha de raciocínio jurídico adotada não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, fica evidente que os presentes embargos de declaração buscam, em sua essência, a reapreciação do mérito da causa, com o objetivo de obter a modificação do julgado, o que é vedado nesta sede. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando o saneamento do vício (omissão, contradição, etc.) leva, como consequência lógica e inafastável, à alteração do resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos, onde não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios que autorizam a oposição deste recurso. O caminho processual adequado para a manifestação de seu inconformismo quanto à justiça e ao acerto da decisão é o recurso de apelação, e não os embargos de declaração. Portanto, por não se verificar a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença vergastada, e por se tratar a matéria veiculada nos embargos de nítido caráter de rediscussão meritória, a sua rejeição é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar na sentença embargada (ID 117129903) qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A insurgência da parte embargante consiste em mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito da causa, o que é matéria a ser veiculada por meio do recurso próprio e adequado. Em consequência, mantenho incólume a sentença proferida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o decurso do prazo recursal, cumpra as demais determinações estabelecidas no ID 117129903. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00