Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: EMPORIO LANCHONETE, CAFETERIA E BAR LTDA. - EPP, RODRIGO RENOVATO PEREIRA CABRAL DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856317-07.2020.8.15.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual foi bloqueada em contas bancárias do Executado, em diferentes instituições financeiras, a quantia de R$ 1.693,65, conforme protocolo de bloqueio (ID 105817496). Na petição de ID 107762699, o Executado requereu o desbloqueio desse valor, sob o argumento de que se tratam de verbas de natureza salarial ou remuneratória, oriundas de trabalho autônomo. Aduz que tais verbas são absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC). DECIDO. A pretensão do Executado não merece ser acolhida. De fato, verifica-se que contas bancárias de titularidade do Executado não podem ser caracterizadas como contas salários. Ademais, o Devedor não juntou nenhum documento comprovando que as verbas ali depositadas são de caráter alimentar. A impenhorabilidade diz respeito apenas às contas bancárias de origem exclusivamente de verbas salariais. E a comprovação dessa vinculação é ônus do devedor, como se estatui no dispositivo legal do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Senão, vejamos: “Art. 854. Omissis. § 3º – Incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. Por outro lado, a impenhorabilidade dos proventos, prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo em execução de dívida não alimentar a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ – REsp nº 1.658.069 / GO – Órgão Julgador: Terceira Turma – Relatora: Min. Nancy Andrighi – Data do Julgamento: 14.11.2017 – DJe: 20.11.2017). A regra de impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, neste contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; e, de outro, o direito à satisfação executiva, para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Mais recentemente, a matéria foi apreciada pelo STJ no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que “a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família”. O art. 854, § 3º, I, do CPC, estabelece que “incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. De tal mister não se desincumbiu o Executado. Outrossim, a quantia bloqueada assim está desde 22.08.2024, sem que se tenha notícia de que o devedor tenha sucumbido no sustento próprio ou de sua família, com a não disponibilização de tais valores. Deste modo, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS pelo sistema SISBAJUD, mantendo válida e eficaz a penhora eletrônica de ID 105817496. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Segue comprovante de transferência do numerário para conta judicial no Banco de Brasília (BRB), agência 0090. João Pessoa, 1º de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00