Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0834966-12.2019.8.15.2001
Vistos, etc. Constata-se que a controvérsia tratada nos presentes autos coincide com a matéria submetida a julgamento nos REsps 2214879/PE e 2214864/PE (Tema 1387), afetados em 23/10/2025 pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da afetação, determinou-se a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ que versem sobre idêntica questão jurídica. No referido paradigma, discute-se se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação em conta individualizada do PASEP. Confira-se, a seguir, a questão submetida a julgamento do respectivo Tema 1387: “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Sendo assim, considerando que a questão da prescrição, é matéria de ordem pública, cujo reconhecimento pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição e ainda com base no art. 1.030, III do CPC[1], determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.387 - REsp 2214879/PE e 2214864/PE, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Art. 1030: Recebida a petição do recurso para secretária do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá. [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.