Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA FRANCISCA DA CONCEICAO
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDÊNCIAL COM INDICAÇÃO DO BANCO DO BRASIL COMO SEU REPRESENTANTE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, VI, DA LEI FEDERAL Nº 10.188/2001. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) PARA REPRESENTAR O ARRENDADOR ATIVA E PASSIVAMENTE, JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PORTARIA MINISTERIAL SOBREPOR-SE À LEI ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO QUE IMPLICA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0831503-77.2021.8.15.0001 [Vícios de Construção]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por JOSEFA FRANCISCA DA CONCEICAO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus advogados, em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), representado pelo BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificados. Narra a parte autora que adquiriu um imóvel no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" – Faixa 1, gerido pelo Fundo de Arrendamento Residencial e executado pelo Banco do Brasil. Alega que, pouco tempo após a entrega, o imóvel passou a apresentar diversos vícios construtivos, tais como infiltrações, rachaduras, mofo, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, e o emprego de materiais de baixa qualidade, o que compromete a segurança e a habitabilidade da residência. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade solidária dos réus e, ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor necessário para a reparação integral dos vícios, a ser apurado em perícia judicial e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, conforme petição inicial (Id 52274489). Juntou documentos, incluindo laudo técnico particular (Id 52274494). O benefício da justiça gratuita foi deferido (Id 54914062). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (Id 57515478). O promovido FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, embora devidamente citado (Id 58069355), não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (Id 105062311). O promovido, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contestação (Id 57288153), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero agente financeiro. Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, a inexistência de ato ilícito, de nexo de causalidade e de danos a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id 59186953). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela realização de perícia técnica de engenharia, que foi deferida (Id 83612464), com laudo técnico apresentado no Id 108799347. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais, sem qualquer manifestação dentro do prazo concedido (Id112368316). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Banco réu impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. A impugnação, contudo, não se sustenta. O benefício foi deferido com base na declaração de hipossuficiência e, sobretudo, na condição da autora como beneficiária de programa habitacional destinado a famílias de baixíssima renda (Faixa 1 do PMCMV). Essa condição, por si só, constitui forte indício da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que infirmasse a presunção de veracidade da declaração da autora, ônus que lhe incumbia. Limita-se a alegações genéricas, insuficientes para revogar o benefício. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida à parte autora. 1.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A questão processual pendente de análise refere-se à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. A demanda foi proposta, nos termos da exordial, em face do “FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado (Portaria 168/2013) pelo BANCO DO BRASIL”. A parte autora fundamenta a legitimidade do Banco do Brasil para representar judicialmente o FAR com base na letra "f" do item 3.3 da Portaria nº 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério de Estado das Cidades. Ocorre que, em atenção ao princípio da hierarquia das normas, vigente em nosso ordenamento jurídico, um ato normativo secundário como uma Portaria não pode se sobrepor ao que dispõe uma lei ordinária federal. Nesse particular, a Lei nº 10.188/2001, em plena vigência, instituiu o Programa de Arrendamento Residencial e criou o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo categórica em seu art. 4º, inciso VI, ao definir a competência para a representação do fundo: Art. 4º Compete à CEF:... VI – representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; O dispositivo legal é claro e objetivo, não deixando margem para interpretação diversa ao estabelecer que a Caixa Econômica Federal (CEF) é a representante judicial e extrajudicial do FAR. O Fundo de Arrendamento Residencial não detém personalidade jurídica própria, não podendo, por si só, figurar em juízo, sendo indispensável a sua devida representação processual, que a lei atribuiu exclusivamente à CEF. Tal condição torna, inclusive, sem efeito a citação realizada nestes autos, eis que o FAR não possui personalidade jurídica para ser demandado em nome próprio. Ainda que a mencionada Portaria nº 168/2013 atribua a outras instituições financeiras a qualidade de agentes executores do programa, com responsabilidades que podem, em tese, fundamentar sua inclusão no polo passivo da lide em nome próprio, tal ato não tem o condão de alterar a representação processual do FAR, definida em lei. Em casos idênticos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de reconhecer a ilegitimidade de outras instituições financeiras para representar o FAR em juízo. Senão, vejamos as seguintes ementas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação Indenizatória decorrente de vícios de construção em programa de habitação popular. Extinção sem resolução de mérito. Apelação Cível. [...]. Mérito. Bem imóvel adquirido mediante recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR. Ausência de personalidade jurídica. Representação processual pela Caixa Econômica Federal (Lei nº 10.188/2001). Banco do Brasil que pode ser demandado em nome próprio, mas não como representante processual do FAR. Irregularidade na representação. Manutenção da sentença. Apelo conhecido e desprovido. [...]. 3. No âmbito da Lei instituidora do Fundo de Arrendamento Residencial (Lei nº 10.188/2001), o art. 4º, VI, atribuiu à Caixa Econômica Federal a exclusividade na representação do arrendador ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente 4. Em que pesem as alegações da autora/apelante, no sentido de que a Portaria nº 168/2013, do Ministério das Cidades, teria alterado representação do FAR, reputo, contudo, que tal condição não se verifica, porquanto há expressa exorbitância do poder regulamentar, não se vislumbrando a ocorrência de atribuição de representação diversa da emanada pela legislação de regência. 5. Do citado regulamento (Item 3.3.), vislumbro que o Banco do Brasil S/A atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, podendo ser responsabilizado pelos vícios construtivos diante de sua representação comercial do FAR, e não processual, considerando o teor do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001. Conclui-se, portanto, que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para ser demandado em nome próprio, mas não como representante processual do FAR. [...]. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0813129-13.2021.8.15.0001, Relator DES. JOÃO BATISTA BARBOSA, julgado em 27/01/2024). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR COM REPRESENTAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A. EXTINÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL À REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO FAR. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº10.188/2001. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Ao propor a ação contra o Fundo, o FAR, não poderia a apelante indicar um “representante processual” não descrito na lei, sendo devido ter apontado a Caixa Econômica Federal, na esteira do especificado no inciso VI do artigo 4º da Lei nº 10.188/2001. (0800546-59.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AJUIZAMENTO CONTRA FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL ATRIBUÍDA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI 10.188/2001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ajuizada demanda contra Fundo Arrendamento Residencial - FAR, não pode a autora/apelante indicar “representante processual” não indicado na lei, sendo correta a indicação da Caixa Econômica Federal, na esteira do especificado no inciso VI, do art. 4º, da Lei nº 10.188/2001. (0801625-73.2022.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2023). Verifica-se, portanto, que a pretensão foi direcionada contra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), porém, indicando para sua representação processual pessoa jurídica que não detém tal atribuição por força de lei, qual seja, o Banco do Brasil S/A. Essa irregularidade na representação processual contamina o polo passivo da demanda, configurando, também, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para representar o FAR é medida que se impõe. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (Id 54914062), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe. Do contrário, não havendo interposição de recurso pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito