Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por GENYSON MARQUES EVANGELISTA em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual o autor busca a declaração de nulidade da incidência de juros contratuais sobre tarifas bancárias que, em processo autônomo anteriormente tramitado perante o Juizado Especial Cível, foram declaradas ilegais e nulas, com a consequente condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente auferidos. Juntou documentos. O promovido compareceu espontaneamente no processo, apresentando contestação, ID 75132506, com preliminares e prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu que a sentença prolatada nos autos anteriores determinou ao réu o pagamento de determinado valor como condição para extinção de qualquer outro questionamento acerca das referidas tarifas, principalmente em relação aos acessórios. Mencionou a boa-fé contratual. Rechaçou o pedido de repetição do indébito. Pugnou pela improcedência. Foi deferida a gratuidade da justiça, ID 79365817. A parte autora apresentou Réplica (ID 81297111). Foi proferida decisão (ID 82165973), determinando a suspensão da tramitação do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 16). Posteriormente, a parte ré apresentou manifestação (ID 100274486), destacando o julgamento do EREsp 2036447/PB pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12/06/2024, que teria firmado a tese da eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o ajuizamento de nova ação para cobrar juros remuneratórios incidentes sobre tarifas anteriormente declaradas indevidas em ação perante o Juizado Especial Cível. A ré requereu o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo sem resolução de mérito. Em resposta à manifestação da ré, a parte autora informou (ID 107230447) a inocorrência da coisa julgada e buscou distinguir o EREsp 2036447/PB, alegando que a coisa julgada somente se operaria se os juros remuneratórios tivessem sido expressamente examinados na ação anterior. Foi proferido despacho (ID 112022887) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 112745192). A parte autora manifestou não ter interesse em conciliar, nem em produzir mais provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 113727109). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, II, do CPC. Isso porque o pedido de prova oral consubstanciado no depoimento pessoal do autor nada acrescentaria além do que consta da peça de ingresso, tendo em vista que se está a julgar uma questão meramente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes dos autos. Desse modo, indefiro o pedido de ID 112745192 e passo ao julgamento antecipado. Preliminar de coisa julgada A prefacial diz respeito à impossibilidade de ajuizamento de ação autônoma para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias que já foram declaradas ilegais em processo anterior, que tramitou perante o Juizado Especial Cível. No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente demanda com o escopo de obter a restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas bancárias declaradas nulas em processo anterior. A parte ré argumenta que essa pretensão já estaria acobertada pela coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva do julgado anterior. A questão da eficácia preclusiva da coisa julgada, especialmente no que tange a pedidos que poderiam ter sido formulados em demanda anterior, mas não o foram expressamente, é objeto de discussão doutrinária e jurisprudencial. O art. 508 do Código de Processo Civil estabelece que, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento que se alinha à tese da eficácia preclusiva da coisa julgada em situações como a presente: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). Destacado. A interpretação é a de que a pretensão de restituição dos juros remuneratórios sobre as tarifas bancárias, uma vez declaradas ilegais em processo anterior, insere-se no âmbito da eficácia preclusiva da coisa julgada. Isso porque, ao demandar a declaração de ilegalidade das tarifas e a restituição dos valores pagos, a parte autora tinha a faculdade de incluir em seu pedido a totalidade dos encargos decorrentes dessa ilegalidade, incluindo os juros remuneratórios. A não formulação expressa desse pedido na ação original, quando era plenamente possível fazê-lo, implica a preclusão da oportunidade de discuti-lo em uma nova demanda, sob pena de se permitir o "fatiamento da lide". O "fatiamento da lide" consiste na fragmentação de uma única pretensão em diversas ações judiciais, o que, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, compromete a celeridade processual, a economia processual e, sobretudo, a segurança jurídica. A parte que já obteve um provimento judicial sobre a ilegalidade de uma cobrança e a restituição dos valores principais não pode, em um segundo momento, ajuizar nova ação para pleitear os acessórios que poderiam ter sido incluídos no pedido original. Tal conduta, se permitida, desvirtuaria o instituto da coisa julgada e incentivaria a litigância protelatória. Analisando a petição inicial da ação que o autor moveu no JEC, verifica-se que em seu pedido final (ID 73461876), requer a declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas e a devolução em dobro. O pedido de repetição do indébito, por dedução lógica, também abarca a restituição dos encargos acessórios, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. No máximo, caberia ao autor ter apresentado embargos de declaração na ação anterior, para que o julgador também se pronunciasse sobre os juros contratuais incidentes sobre as tarifas. Não cabe, agora, renovar o pedido relativo aos juros contratuais de encargos julgados. À luz disso, é inconteste que as obrigações acessórias, único objeto do presente litígio, encontram-se abrangidas pelo manto da coisa julgada material, o que impede a admissibilidade da lide aqui deduzida. Por fim, a suspensão do processo em virtude do IRDR 16 (ID 82165973) encontra-se superada pelo tema 1268 do STJ, que determina apenas a suspensão de recurso especial e agravo em recurso especial na segunda instância e no STJ. Prejudicada a análise das demais preliminares, prejudicial e mérito.
Ante o exposto, acolho a preliminar de COISA JULGADA, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
18/09/2025, 00:00