Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0000945-33.2018.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam os autos de uma Ação de Embargos à Execução em fase de cumprimento de sentença, onde a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB, veio a executar os honorários de sucumbência fixados na sentença de id 43207374/ id 49123506. De acordo com os cálculos apresentados (id. 86082158), o valor devido seria R$ 15.373,60 (quinze mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos). Intimada, a parte executada apresentou impugnação (id. 97683475), onde levantou a tese de excesso de execução, apontando o valor devido como sendo R$ 13.774,57(treze mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), apurando um excesso no montante de R$ 1.599,03 (mil, quinhentos e noventa e nove reais e três centavos). Na mesma ocasião, com base na sentença lançada nos autos, o embargado/executado, requereu a intimação do embargante/exequente para efetuar o pagamento do montante de R$ 25.135,39 (vinte e cinco mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos). Intimado o embargante/exequente para manifestar-se sobre a petição de id 97683475, esse atravessou petição no id 103965659, pugnando pela rejeição liminar da impugnação. Vieram os autos conclusos para decisão. RELATADOS. DECIDO. De acordo com o julgado prolatado nos autos (id 49123506), as partes foram condenadas a pagar, cada uma ao advogado do outro, à título de honorários sucumbenciais, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo o valor da condenação majorado pelo acórdão de id 73521040 para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Considerando o disposto na Súmula 14 do STJ, a correção monetária deverá incidir a partir da propositura da demanda. Já com relação aos juros moratórios, estes só poderão incidir após o trânsito em julgado, que é quando o débito passou a ser exigível, portanto, a partir de 15.05.2023. Pelos cálculos apresentados pelo embargante/exequente (id 86082162), os juros foram calculados em data anterior a propositura da demanda (09.01.2018) e calculados com base no índice SELIC. Já nos cálculos apresentados pelo embargado/executado (id 9683475), os juros foram calculados desde a propositura da demanda (16.01.2018), com base no índice IPCA-E, padecendo do mesmo vício. Assim, para fins de apurar o correto valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de cálculos, observando o seguinte: - Considerar o valor da causa como sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser corrigido pelo IPCA-E desde a data da propositura da demanda (16.01.2018) até a data do trânsito em julgado em 15.05.2023. - Apurado o valor devido, deverá ser extraído o percentual de 10%, mais SELIC (art. 406, § 1º do CC) até a data do cálculo do exequente (23.02.2024). Com o retorno dos autos, dê-se vista dos autos às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, vindo os autos, em seguida, conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CG, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito