Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Karen Larissa Brito de Oliveira ADVOGADO: Rafael Alves Pereira
APELADO: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESATIVAÇÃO DE CONTA COMERCIAL EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO SEM PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Karen Larissa Brito de Oliveira julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, reative o perfil da parte autora (@karenlarissa), nos exatos moldes em que se encontrava quando de sua exclusão, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)”. A promovente alegou que a desativação da conta foi indevida e que a plataforma não comprovou a existência de qualquer violação aos Termos de Uso, sendo a conta utilizada somente para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta da autora foi realizada de maneira regular, em conformidade com os Termos de Uso da plataforma; e (ii) estabelecer se a desativação da conta sem prova de violação justifica a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A desativação de conta em rede social exige a comprovação da violação dos Termos de Uso por parte do usuário, sendo insuficiente a simples alegação genérica de descumprimento. O ônus de provar a violação aos Termos de Uso recai sobre a plataforma, que alegou o descumprimento sem, contudo, apresentar provas das publicações supostamente infratoras. Não prospera o pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça o transtorno causado pelo fato, não foi comprovada, no caso concreto, situação excepcional que pudesse caracterizar o dano extrapatrimonial pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desativação de conta em rede social sem prova de violação aos Termos de Uso configura conduta irregular passível de indenização por danos morais. Não prospera o pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça o transtorno causado pelo fato, não foi comprovada, no caso concreto, situação excepcional que pudesse caracterizar o dano extrapatrimonial pleiteado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830841-59.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA (ACERVO B) RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível por Karen Larissa Brito de Oliveira desafiando a sentença (ID nº 30910696 – págs. 1/6) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais intentada em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, julgou nos seguintes termos: “(…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para tão somente confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, reative o perfil da parte autora (@karenlarissa), nos exatos moldes em que se encontrava quando de sua exclusão, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)”. Irresignada, a promovente interpôs recurso (ID nº 30940697 – págs. 1/16) apontando que, não houve cumprimento da obrigação, tendo em vista que não houve correção de erro material na conta reativada da autora, devendo ser cobrada astreintes até o efetivo cumprimento da obrigação pela empresa promovida. Defende ainda que, a exclusão indevida do perfil da autora na rede social violou seus direitos personalíssimos, especialmente seu direito à privacidade e à preservação de suas memórias digitais, uma vez que, a rede social era utilizada para armazenar fotos e registros sentimentais importantes, o que ultrapassa o conceito de mero dissabor, devendo a empresa promovida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas (ID nº 30910701 – págs. 1/12). A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito (ID nº 32399952 – págs. 1/2). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso. Compulsando detidamente o feito, observa-se que a autora, ora apelante, alegou que houve a desativação da conta da autora em rede social em virtude de análise de possível violação aos termos de uso e diretrizes da comunidade do Instagram, em especial por denúncias de uso suspeito, em desrespeito à política de segurança da plataforma. Considera-se, com isso, que a empresa apelada atraiu para si o ônus da prova de tais fatos, sem que, contudo, dele tivesse se desincumbido a contento. A empresa recorrida, embora alegue que a exclusão da conta da parte autora decorreu da suposta violação aos termos de uso e política da plataforma, não trouxe aos autos quaisquer elementos comprobatórios de que tenha a parte autora realizado tal violação ou que sua conta tenha sido denunciada pelos demais usuários por tal motivo. Não bastasse isso, inexiste nos autos, pois, qualquer elemento apto a sustentar a tese da parte ré de que a exclusão da conta da parte autora na rede social INSTAGRAM foi devida, razão pela qual deve ocorrer a reativação do perfil indevidamente excluído. Registre-se, por oportuno, que não se pretende restringir o dever de a parte ré coibir a utilização indevida de sua plataforma, mas sim de reconhecimento da necessidade de que a suspensão/desativação de perfis se dê através de procedimento devidamente documentado, de modo a evitar abusos e injustiças, em homenagem à eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Assim, o perfil da parte autora deve ser reativado, como bem decidido em sentença. No tocante às astreintes anteriormente fixadas em seu patamar máximo estipulado e à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a partir de uma devida análise dos autos, extrai-se que houve erro material na decisão que deferiu a tutela de urgência, uma vez que o perfil da parte autora foi erroneamente indicado por este Juízo contendo apenas um underline, ao passo em que o efetivo perfil possuía dois. Tal circunstância impediu o devido cumprimento da tutela de urgência no prazo estipulado por este Juízo, bem como justificando os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte ré, razão pela qual torno sem efeito a multa por ato atentatório à dignidade da justiça anteriormente fixada. Ademais, tendo em vista que houve a reativação da conta da parte autora e que o valor fixado a título de astreintes, diante do elevado porte financeiro e operacional da parte ré, em nada serviu para coagi-la ao cumprimento da tutela de urgência deferida nos presentes autos, há de se concluir que é inócua a confirmação da referida multa, como bem esclarecido em sentença. Em seguida, quanto ao dano moral, este surge quando há lesão a direitos da personalidade. A indenização por dano moral tem por escopo compensar a vítima por eventuais dissabores que tenham abalado a pessoa, de forma significativa. No caso em tela, observa-se que a desativação temporária do perfil utilizado junto à rede social Instagram, sem comunicação prévia, não houve a demonstração de nenhuma violação aos direitos da personalidade da parte autora. A simples alegação de que a parte autora utilizava a rede social em questão para armazenar fotos de familiares e animais de estimação falecidos, bem como registros de viagens e demais momentos pessoais, por si só, não é apta a demonstrar a existência dos alegados danos. Registre-se, por oportuno, que a rede social da parte ré não se confunde com um serviço de armazenamento na nuvem, cuja finalidade é justamente o armazenamento de arquivos pessoais da parte contratante, de modo que caberia à parte autora, para preservar seus registros fotográficos e de vídeo, realizar o backup dos arquivos para um serviço de armazenamento na nuvem ou em mídia física. Ademais, a parte autora utilizava seu perfil na rede social tão somente para fins pessoais, nada impedindo a criação de um novo perfil para que mantivesse contato com seus amigos e familiares, como de fato o fez, conforme se verifica de simples consulta ao perfil da parte autora, o qual é aberto e no qual consta a existência de um segundo perfil “@karen.larissa__”. Segundo ensinamentos de Yussef Said Cahali “a indenizabilidade do dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir, admoestar ou prevenir” (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. São Paulo: RT, 1998, p. 175). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAGRAM. BLOQUEIO DE CONTA EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE PELA PARTE DEMANDADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO QUE ULTRAPASSE A ESFERA DO MERO DISSABOR- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE APELANTE UTILIZAVA A CONTA PARA DIVULGAÇÕES DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS. ÔNUS DA AUTORA – SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-SE - Apelação Cível: 0020565-77.2021.8.25.0001, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 30/09/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE TELEVISOR REALIZADA POR INTERMÉDIO DE ESTELIONATÁRIO. ANÚNCIO INSTAGRAM. CONTA HACKEADA. AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA PELO COMPRADOR. DEMORA DO FACEBOOK PARA BLOQUEIO DA CONTA HACKEADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REESTABELECIMENTO PERFIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ). 2. No compulso dos autos, verifica-se que a autora Thays, alegou que a sua conta no Instagram foi hackeada, sendo publicado anúncios de venda de mercadorias fraudulentos, conforme documentos jungidos aos autos relativos ao anúncio fraudulento, o perfil hackeado, mensagens em aplicativos de redes sociais (evento n. 1, arq. 10, fls. 35/51; arq. 16, fls. 59/64). Ademais, verifica-se que a autora encaminhou e-mail informando para o requerido que a sua conta estava hackeada em 26/11/2021 (evento n. 1, arq. 13, fls. 52), bem assim, registrou boletim de ocorrência (evento n. 1, arq. 15, fls. 55/58). Nota-se, portanto, que a autora informou em tempo hábil acerca da fraude em sua conta na rede social, ao que o requerido não efetuou o bloqueio no tempo adequado, razão pela qual o autor Gilmar acabou sendo vítima do anuncio fraudulento, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos: pagamento (evento n. 1, arq. 18, fls. 65), boletim de ocorrência (evento n. 1, arq. 20, fls. 67/74), e conversas no aplicativo (evento n. 1, arq. 21, fls. 75/76), causando-lhe prejuízo de ordem material. 3. Portanto, configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que a fragilidade da segurança da empresa requerida e a demora em bloquear o perfil hackeado, no caso, possibilitou a ação de criminosos que utilizaram a conta hackeada da autora para publicar anúncios fraudulentos, conforme farta documentação acostada aos autos, gerando danos ao consumidor, o que faz incidir o enunciado no art. 14, § 1º, inciso II, do CDC. 4. Por consequência das falhas na segurança do serviço prestado, o reclamante Gilmar sofreu a diminuição patrimonial e, desse modo, se mostra devida a restituição do valor transferido, bem assim, o reestabelecimento da conta hackeada da autora Thays. 5. No entanto, não prospera o pedido de indenização por dano moral. Embora se reconheça o transtorno causado pelo fato, não foi comprovada, no caso concreto, situação excepcional que pudesse caracterizar o dano extrapatrimonial pleiteado. Somente há configuração do abalo moral em circunstâncias excepcionais, onde o ato lesivo reflita no íntimo do indivíduo, atingindo a honra e afrontando os direitos personalíssimos da vítima do ato, o que não se constata, no caso em tela. Deste modo, entendo indemonstrado pela autora ofensa a direitos personalíssimos, pelo que inviável a indenização extrapatrimonial pretendida. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar sentença, afastando os danos morais. 7. Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado do julgamento. (TJ-GO - RI: 56523023820218090088 ITUMBIARA, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)). Neste sentido, não merece reforma a sentença a respeito da condenação ao pagamento de indenização por danos moral. À luz do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo inalterada a sentença prolatada. Inverto o ônus da sucumbência para que a parte autora seja responsabilizada pelo pagamento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária deferida. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator
09/10/2025, 00:00