Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DJAIR JANUARIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NÓBREGA - PB16753
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0854139-22.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Em suma, versam os presentes autos acerca de demanda mediante a qual se busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o breve e sucinto relatório. Decido. Em face dos termos da petição do ID 109129662, vale notar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (n° 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Por conseguinte, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional. Observe-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. (grifo nosso) A rigor, o Tema Repetitivo sob o n° 1.300 foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP. Considerando-se, pois, a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema sob afetação, torna-se imperioso aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ. Isto posto, DETERMINO o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido em sede do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1.300), em consonância com os artigos 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil em vigor. Intimem-se e cumpra-se, notificando-se o Sr. Perito desta decisão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
18/08/2025, 00:00