Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811786-64.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento interposto pelo executado foi rejeitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, restando confirmada a decisão que determinou o prosseguimento da execução, bem como tendo em vista o requerimento formulado pelo exequente às IDs 122745750 e 122745754, no qual pleiteia o levantamento dos valores bloqueados, com a devida especificação das contas bancárias e da partilha entre cliente e advogado, acompanhada de contrato de honorários, defiro a expedição dos competentes alvarás. Expeça-se alvará em favor do exequente Fagner Barbosa Ribeiro, CPF nº 011.556.934-00, no valor de R$ 12.968,27 (doze mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), a ser depositado na conta bancária indicada na petição (Banco do Brasil, Agência 1636-5, Conta Corrente 34915-1, ou via PIX); Expeça-se alvará em favor do advogado Dr. Rodrigo Magno Nunes Moraes, OAB/PB 14.798, CPF nº 057.010.604-46, no valor de R$ 9.036,52 (nove mil, trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), correspondente à verba sucumbencial e honorários contratuais, conforme discriminado nos autos, a ser depositado na conta bancária indicada (Banco do Brasil, Agência 1619-5, Conta Corrente 17058-5, ou via PIX). Após o cumprimento, intime-se o exequente para se manifestar quanto a eventual quitação integral da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se também a parte executada para recolher as custas finais, no prazo legal, sob pena de protesto, nos termos do art. 91 do CPC. JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
04/11/2025, 00:00