Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814663-35.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, contradição e omissão na sentença proferida nos autos. Sustenta a embargante que a sentença fixou a correção monetária pelo INPC e os juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação, sem considerar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como critério de juros moratórios, vedando-se, inclusive, a cumulação de índices. Alega, ainda, que a omissão compromete a prestação jurisdicional, uma vez que a sentença foi proferida já sob a vigência da nova lei (30/08/2024), impondo-se, pois, a integração do julgado. Contrarrazões - ID 113178515. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, a sentença foi proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que de fato alterou substancialmente o regime de atualização monetária e juros moratórios nas obrigações civis, devendo a correção monetária ser pelo IPCA e os Juros moratórios serem pela Taxa Selic deduzido o IPCA, ou zero em caso de resultado negativo. Nesse cenário, assiste razão parcial à embargante. Com efeito, o julgado omitiu-se quanto à análise da aplicação imediata da referida legislação, já vigente à época da sentença, conforme art. 14 do CPC e reiterada jurisprudência do STJ. Cumpre destacar que tal omissão deve ser sanada, sem que isso importe rediscussão de mérito, mas sim integração da fundamentação da sentença com base na legislação superveniente. Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração, para o fim de integrar a sentença, declarando expressamente que, por força da vigência da Lei 14.905/2024, o valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA e sobre ele incidirão juros moratórios com base na Taxa Selic deduzido do IPCA acumulado do período, nos termos do novo art. 406 do Código Civil. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo do recurso, nada requerido, intime-se o autor para dar inicio ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
25/09/2025, 00:00