Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROZILENE FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0039073-45.2013.8.15.2001 [Liminar, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual ajuizada por Rozilene Ferreira da Silva em face do Banco Pan, na qual se questionou a legalidade dos descontos promovidos em benefício previdenciário da autora, referentes a contrato de cartão de crédito consignado originado junto ao extinto Banco Cruzeiro do Sul. A demanda foi processada, com regular tramitação, inclusive tendo havido fase de cumprimento de sentença, conforme petições e documentos constantes dos autos. Em petição protocolada sob ID nº 123249300, a parte ré noticiou o depósito judicial da quantia devida, apresentando a respectiva guia de depósito e, posteriormente a parte autora, forneceu os dados bancários para levantamento (ID nº 123327142). Não houve impugnação quanto à suficiência do valor ou à quitação da obrigação. Dessa forma, resta satisfeita a obrigação imposta nos autos, mostrando-se cabível a extinção da execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, por ter sido satisfeita a obrigação. Determino a expedição de alvará em favor da parte autora, Rozilene Ferreira da Silva, conforme dados bancários informados na petição de ID nº 123327142, para levantamento dos valores depositados judicialmente, salvo se já o foi por decisão anterior. Sem custas. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data registrada no sistema. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
30/09/2025, 00:00