Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007916-54.2013.8.15.2001.
DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurada a requerimento de CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA RODRIGUES, PROMEL PRODUTOS DE MADEIRA LTDA ME e SHYRLEI DE ALMEIDA RODRIGUES em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos, após o trânsito em julgado de decisum que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de Ação Ordinária de Revisão Contratual. A fase de conhecimento do presente feito, autuado sob o nº 0007916-54.2013.8.15.2001, foi originada por Ação Ordinária com Pedido de Liminar (ID 16488625), na qual a parte autora pleiteava a revisão de contratos bancários, incluindo conta corrente e empréstimos para capital de giro, firmados com a instituição financeira demandada. Os pedidos centravam-se na declaração de nulidade de cobranças a título de "seguro", "seguro de vida" e "excesso de limite", na revisão das taxas de juros remuneratórios, no afastamento da capitalização de juros, na alteração da base de cálculo anual de 360 para 365 dias, bem como no expurgo da comissão de permanência e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), culminando no pedido de repetição do indébito em dobro. Cumpre registrar que, à época da propositura da ação revisional, tramitava em apenso o processo de execução de título extrajudicial nº 0115256-91.2012.8.15.2001 (ID 16488701), movido pelo Banco em face dos aqui autores, o qual foi extinto em decorrência de pedido de desistência formulado pela instituição exequente, que noticiou a satisfação da obrigação. Após a devida instrução processual, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 74512868), julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. O dispositivo sentencial declarou a inexistência do contrato de seguro questionado e, por consequência, condenou a instituição financeira à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados a este título. A condenação determinou que os valores a serem restituídos fossem acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada evento danoso e de juros moratórios calculados pela taxa Selic a partir da citação. Os demais pedidos revisionais foram julgados improcedentes. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, foram distribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte ré. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação (ID 75804354 e 75939614). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do acórdão de ID 89628793, negou provimento a ambos os apelos, mantendo integralmente os termos da sentença vergastada. Subsequentemente, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 89628798), suscitando omissão no julgado quanto à análise do pedido de repetição do indébito em dobro. O órgão colegiado, ao julgar os aclaratórios (ID 89629460), acolheu-os com efeito meramente integrativo para, sanando a omissão, analisar e fundamentar a manutenção da restituição na forma simples, com base na ausência de má-fé e na modulação de efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Certificado o trânsito em julgado da decisão em 25 de abril de 2024 (ID 89629465), a parte autora, ora exequente, protocolou a petição de cumprimento de sentença de ID 93443062, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 95.928,20 (noventa e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte centavos), já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais. A instituição financeira executada, antes mesmo da instauração formal do cumprimento de sentença, havia efetuado um depósito judicial voluntário em 12 de dezembro de 2023, no montante de R$ 29.893,52 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme comprovante e planilha de cálculo jungidos nos IDs 89629449 e 89629450, buscando a quitação da obrigação. Devidamente intimado, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 101710016), garantindo o juízo com depósito adicional. Em sua peça de defesa, alegou, em suma: (i) excesso de execução, sob o argumento de que a planilha do exequente promove dupla atualização monetária e aplica juros em desacordo com o título judicial; (ii) duplicidade de pagamento, em face do depósito voluntário anteriormente realizado; e (iii) inexigibilidade de saldo remanescente a título de juros e correção após o depósito judicial, com fundamento na Súmula 179 do STJ. Intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação (ID 103316454), rechaçando os argumentos da instituição financeira e defendendo a correção de seus cálculos. Sobreveio, então, a decisão interlocutória de ID 112208457, que acolheu parcialmente a impugnação do executado, reconhecendo o excesso de execução. Na ocasião, este Juízo elaborou novos cálculos (IDs 112208461 e 112208462), apurando um saldo remanescente devido no valor de R$ 34.810,90 (trinta e quatro mil, oitocentos e dez reais e noventa centavos), já computada a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma decisão, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo executado (valor do excesso decotado) e determinou a expedição de alvarás para levantamento do valor incontroverso já depositado. Em face desta decisão, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. A parte exequente, em seus aclaratórios de ID 113004676, alega a ocorrência de omissão, argumentando que a decisão não se manifestou sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios a que fora condenada, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita, e, ainda, não determinou expressamente o prosseguimento da execução para cobrança do saldo remanescente apurado. Por sua vez, a parte executada, nos embargos opostos sob ID 113044192, aponta a existência de contradição e omissão, sustentando que os cálculos homologados pelo juízo aplicaram juros de mora em duplicidade com a taxa Selic, configurando bis in idem, e questiona a não remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer técnico. Em seguida, a parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos do executado (ID 114123553). É o detalhado relatório. Passo a decidir, conjuntamente, os recursos opostos. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos de Declaração voltam-se contra a decisão interlocutória de ID 112208457, que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução e homologou novos cálculos para o prosseguimento do feito. Tendo em vista que ambos os recursos atacam o mesmo provimento judicial, passo à sua análise conjunta, examinando os vícios apontados por cada uma das partes. A. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE (ID 113004676) A parte exequente, em seus embargos, aponta duas omissões na decisão vergastada: a ausência de menção à suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência a que foi condenada e a falta de determinação para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. A.1. Da Suspensão da Exigibilidade dos Honorários Advocatícios Assiste razão à parte embargante neste ponto. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora na fase de conhecimento do processo, conforme se infere do despacho inicial (ID 16488634, pág. 74). Tal benefício, uma vez concedido, estende-se a todas as fases do processo, inclusive à fase de cumprimento de sentença, salvo se revogado expressamente. A decisão embargada, ao acolher parcialmente a impugnação, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o proveito econômico obtido pelo executado, qual seja, o valor decotado do excesso de execução. Contudo, omitiu-se quanto à condição de beneficiária da justiça gratuita da parte embargante. O artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas estabelece que tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Apenas poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as fixou, o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. Portanto, a decisão embargada padece de omissão ao não consignar a suspensão da exigibilidade da verba honorária imposta à parte exequente. Sendo assim, acolho os embargos de declaração neste ponto, para integrar a decisão de ID 112208457 e fazer constar, em sua parte dispositiva, que a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, terá sua exigibilidade suspensa, nos termos e pelo prazo que dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A.2. Do Prosseguimento da Execução Aduz, ainda, a parte embargante que a decisão, ao reconhecer a existência de um saldo devedor remanescente, foi omissa ao não determinar, de forma expressa, o prosseguimento dos atos executórios para a satisfação do referido crédito. De fato, a decisão interlocutória de ID 112208457, embora tenha dirimido a controvérsia acerca do valor devido e apurado um saldo remanescente de R$ 34.810,90, não estabeleceu o comando para intimação do devedor ao pagamento, o que se mostra necessário para o regular andamento do processo. A ausência de um comando processual claro pode gerar incerteza e obstar a efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, acolho também neste ponto os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão e complementar a decisão embargada, determinando o imediato prosseguimento da execução para a cobrança do saldo remanescente apurado, conforme será detalhado no dispositivo desta decisão. B. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA (ID 113044192) A instituição financeira executada, por sua vez, alega contradição/omissão nos cálculos homologados pelo juízo, sob o argumento de que teria havido aplicação cumulativa da taxa Selic com juros de mora, configurando bis in idem. Adicionalmente, questiona a não remessa dos autos à Contadoria Judicial. B.1. Do Alegado Erro de Cálculo e Bis in Idem A questão central dos embargos do executado reside na metodologia de cálculo dos encargos moratórios aplicada sobre o valor da condenação. A sentença transitada em julgado (ID 74512868) determinou que os valores a serem restituídos fossem acrescidos de "correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso" e "juros moratórios atualizados pela taxa Selic (art. 406, CC) a partir da citação". A coexistência de dois indexadores (IPCA-E e Selic) para períodos concomitantes é, de fato, tecnicamente inviável e gera o alegado bis in idem, uma vez que a Taxa Selic, por sua natureza híbrida, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A correta interpretação do comando judicial, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é a de que a correção monetária por índice específico (no caso, o IPCA-E) incide desde o evento danoso até a data da citação. A partir da citação, passa a incidir, de forma exclusiva, a Taxa Selic, que substitui tanto a correção monetária quanto os juros de mora de 1% ao mês. A parte embargante alega que os cálculos judiciais (ID 112208461 e 112208462) que fundamentaram a decisão embargada incorreram no erro de aplicar cumulativamente os encargos. No entanto, uma análise detida das planilhas apresentadas pelo próprio executado na sua impugnação (ID 101710019) e dos cálculos judiciais, revela que a controvérsia não reside em uma suposta aplicação cumulativa, mas sim na diferença de metodologia e nos valores de base utilizados. O cálculo judicial anexo à decisão embargada, que serviu de base para a apuração do saldo remanescente, aplicou de forma correta a sucessão de indexadores: IPCA-E até a citação e, a partir de então, unicamente a SELIC, não havendo a cumulação indevida apontada pelo embargante. Ademais, a decisão embargada, ao homologar os cálculos, implicitamente validou a metodologia neles empregada, a qual se coaduna com a melhor interpretação do título executivo e da jurisprudência pátria. A alegação de erro material ou contradição, neste particular, revela-se, em verdade, um mero inconformismo com o resultado do cálculo, buscando a reanálise do mérito da impugnação, o que é vedado em sede de embargos de declaração. B.2. Da Não Remessa dos Autos à Contadoria Judicial Quanto à alegação de que o Juízo deveria ter remetido os autos à Contadoria Judicial, tal argumento não configura omissão, contradição ou obscuridade passível de ser sanada por meio de embargos. A remessa dos autos ao contador judicial é uma faculdade do magistrado, não uma obrigação, especialmente quando as partes apresentam suas próprias planilhas e os cálculos podem ser verificados por meio das ferramentas disponíveis ao juízo e sua assessoria. A escolha do método para aferir a correção dos cálculos insere-se no poder-dever do juiz de dirigir o processo (art. 139, CPC). Portanto, inexistindo os vícios apontados, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos pela instituição financeira executada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA RODRIGUES e OUTROS (ID 113004676), para, sanando as omissões apontadas, integrar a decisão de ID 112208457, fazendo constar que: a) A condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na decisão embargada, terá sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. b) A presente fase de cumprimento de sentença deverá ter seu regular prosseguimento para a cobrança do saldo devedor remanescente apurado. 2. REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte executada, ITAU UNIBANCO S.A. (ID 113044192), por não se vislumbrarem os vícios de omissão ou contradição apontados na decisão de ID 112208457. 3. ORGANIZANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, e em complemento à decisão embargada, determino o que se segue: a) Ficam definitivamente homologados os cálculos elaborados por este Juízo (IDs 112208461 e 112208462), que apuraram um saldo remanescente devido pela parte executada no valor de R$ 34.810,90 (trinta e quatro mil, oitocentos e dez reais e noventa centavos), atualizado até 09 de maio de 2025. b)INTIME-SE a parte executada, ITAU UNIBANCO S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente de R$ 34.810,90 (trinta e quatro mil, oitocentos e dez reais e noventa centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data-base do cálculo (09/05/2025) até a data do efetivo pagamento. c) Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito remanescente será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem o adimplemento, proceda-se, de imediato, à nova tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. d) Quanto ao levantamento dos valores já depositados nos autos, observa-se que os alvarás de IDs 112522654 e 112522674 já foram expedidos, tendo sido comprovado o pagamento em favor da sociedade de advogados (ID 113841774). Contudo, a certidão do Oficial de Justiça (ID 112827423) informa a não localização do autor para recebimento de seu alvará. Desta forma, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço atualizado do Sr. CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA RODRIGUES ou, alternativamente, forneça seus dados bancários (banco, agência e conta) para viabilizar a expedição de novo alvará, preferencialmente por transferência eletrônica. e) Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00