Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALINE MOURA DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831041-66.2023.8.15.2001 [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ALINE MOURA DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. A demandante alega ter recebido transferências PIX equivocadas da empresa Travassos Ribeiro Consultoria Imobiliária em março e abril de 2023. Após devolver os valores, foi surpreendida com visita de funcionários da empresa à residência de sua sogra para cobrança, alegando que obtiveram seus dados através do banco requerido. Postula indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Deferida a gratuidade da justiça (ID 74194848). Citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID 88907629), refutando a pretensão da parte autora sob o argumento de que não houve qualquer falha na prestação do serviço bancário, tampouco prova do alegado vazamento de dados. Alegou ainda que a narrativa é confusa, contraditória e desprovida de elementos mínimos de prova que sustentem a responsabilização civil da instituição. A requerida apresentou alegações finais (ID 106949204). Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasto a preliminar formulada incidentalmente pelo requerido quanto ao segredo de justiça. Ainda que se reconheça a natureza sensível de dados bancários, a ausência de pedido formal da parte interessada e a própria ausência de documentos sigilosos sensíveis justifica a manutenção da publicidade dos autos, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 189, caput, do CPC. -DO MÉRITO 1. Da responsabilidade objetiva e do dever de indenizar A controvérsia posta nos autos restringe-se à verificação da responsabilidade civil do Banco Santander (Brasil) S/A pela suposta divulgação indevida de dados pessoais e bancários da requerente, circunstância que, segundo a inicial, teria possibilitado a cobrança direta e presencial de valores pela empresa Travassos Ribeiro Consultoria Imobiliária. A tese da requerente se estrutura sobre dois pilares: (i) a ocorrência de vazamento de dados pessoais sigilosos por parte da instituição financeira e (ii) a existência de dano moral decorrente do constrangimento sofrido com a cobrança indevida pela empresa terceira. Ocorre que ambas as premissas carecem de mínima comprovação fática. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço. No entanto, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido. Ainda que se admitisse o dano moral alegado, que nesta análise também não restou demonstrado, a ausência de nexo causal entre a atuação da instituição bancária e os fatos narrados impede a responsabilização civil do requerido. A autora não juntou qualquer documento ou identificação concreta do alegado atendente da ouvidoria que teria admitido o vazamento de seus dados. Tampouco apresentou protocolo de atendimento que confirme tal afirmação.
Trata-se de alegação exclusivamente verbal e unilateral, desprovida de qualquer suporte probatório. Esse tipo de contradição enfraquece sobremaneira a credibilidade do relato e corrobora a tese da contestação, no sentido de que a pretensão indenizatória baseia-se em conjecturas e suposições, desprovidas de substrato fático ou probatório. Ademais, não há qualquer indício de que a empresa terceira, Travassos Ribeiro Consultoria Imobiliária, tenha obtido os dados da autora a partir do banco. É absolutamente plausível – e até provável – que os dados tenham sido extraídos por outros meios ordinários, sobretudo diante da popularização de ferramentas tecnológicas e cadastros públicos. 2. Da ausência de ato ilícito Para que se configure a responsabilidade civil, ainda sob o prisma da responsabilidade objetiva, é necessário que o serviço prestado se revele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do CDC, o que também não restou demonstrado no caso concreto. Não houve falha, atraso, omissão, ou qualquer outra conduta que demonstre violação ao dever de segurança na prestação do serviço bancário. O simples recebimento de depósitos via PIX por erro de terceiro não é, por si, fato gerador de responsabilidade da instituição bancária, que apenas cumpre a função operacional de processamento da transferência. Não se pode exigir da instituição financeira que fiscalize ou intermedeie relações entre terceiros que, por erro de digitação ou outra falha própria, realizem transferências equivocadas, principalmente quando não se comprovou que houve falha sistêmica ou quebra do dever de sigilo bancário. 3. Da ausência de dano e de nexo causal No que se refere ao alegado dano moral, este tampouco restou caracterizado. A autora não foi submetida a protesto, inscrição indevida em cadastro restritivo, negativa de crédito, ou qualquer outro ato vexatório de autoridade pública. As cobranças alegadamente vexatórias sequer foram concretamente demonstradas. O simples aborrecimento oriundo de um equívoco de terceiro, corrigido mediante devolução dos valores, não configura, por si, lesão aos direitos de personalidade, sobretudo quando não se prova que a autora tenha sido exposta publicamente ou constrangida em sua dignidade. Por fim, não se pode reconhecer o dever de indenizar com base unicamente na expectativa subjetiva da parte requerente, sob pena de se tornar o sistema de responsabilidade civil um instrumento de enriquecimento sem causa, dissociado da necessária comprovação do ato ilícito, do dano e da relação de causalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autoral e, por conseguinte EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Considerando que a parte requerente litiga sob os benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Por fim, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Juiz MARCOS Aurélio Pereira JATOBÁ Filho – Em substituição cumulativa
17/09/2025, 00:00