Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0858966-42.2020.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de averbação premonitória na matrícula do imóvel sob o nº 65.672 do CRI de João Pessoa/PB, constante na certidão de ID 76004274. Conforme se depreende do art. 828 do CPC, a averbação premonitória é prerrogativa do credor e tem como objetivo conferir publicidade à execução, prevenindo terceiros de boa-fé. Assim dispõe o artigo mencionado: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. Trata-se, portanto, de medida acautelatória do crédito por parte do exequente, não se confundido com a penhora. Logo, não há qualquer restrição sobre a disposição do bem cuja matrícula venha a ter a certidão de execução averbada, não se verificando prejuízos ao executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. A TEOR DO DISPOSTO PELO ARTIGO 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O EXEQUENTE PODERÁ OBTER CERTIDÃO DE QUE A EXECUÇÃO FOI ADMITIDA PELO JUIZ, COM IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO VALOR DA CAUSA, PARA FINS DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, DE VEÍCULOS OU DE OUTROS BENS SUJEITOS A PENHORA, ARRESTO OU INDISPONIBILIDADE. CASO DOS AUTOS EM QUE INEXISTE ÓBICE AO DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 50544921220218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 23-06-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO (PREMONITÓRIA). POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO DO ART. 828 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. A averbação premonitória da execução, que encontra previsão no art. 828 do CPC/15, não equivale à penhora, tampouco obsta a disposição do bem.
Trata-se de instituto de natureza cautelar, cuja finalidade é garantir a efetividade da execução e prevenir terceiros de boa-fé. Possibilidade de averbação de ação. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083900076, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 28-05-2020)
Ante o exposto, acolho o pedido de averbação da existência da presente demanda judicial no Registro de Imóveis Eunápio Torres, junto a matrícula do imóvel nº 65.672. Expeça-se a certidão como requerido na petição de ID 106724883. Ademais, para a análise do pedido de SISBAJUD com a ferramenta "teimosinha", tem-se que o exequente deve juntar nos autos o valor atualizado da dívida, no prazo de quinze dias. Por fim, quanto ao pedido de busca no INFOJUD, indefiro, ao menos por enquanto, posto que necessita de quebra de sigilo fiscal, sendo medida extrema, inoportuno no presente momento processual. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00