Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GENESIA SIQUEIRA GOMES LEAL
REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Visto etc. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LX determina que: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.” Por outro lado, o artigo 189, do Código de Processo Civil afirma que os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando assim exigir o interesse público ou social (inciso I), quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes (inciso II), quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III) ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo (inciso IV). Desta feita, pela análise da norma constitucional e infraconstitucional a respeito da matéria, a publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de Justiça é a exceção. Portanto, somente quando seja essencial a defesa da intimidade de alguém, possibilita-se a concessão de segredo de justiça ao processo. É inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189 do CPC. A parte promovente, através de petição, afirma ser vítima de tentativa de golpe praticado por falsos advogados, que estão utilizando, indevidamente, de informações sensíveis do processo, mantendo contatos fraudulentos, com a autora, e exigido valores indevidos, colocando em risco a sua integridade financeira e psicológica. Contudo, não faz prova nos autos desta afirmação, juntando, apenas um protocolo de boletim de ocorrência, pendente de análise. Este é o entendimento dos Tribunais. Vejamos: SEGREDO DE JUSTIÇA – indeferimento em primeiro grau – descabimento de decretação de segredo de justiça – hipótese que não se amolda às hipóteses previstas no art. 189 do CPC – ausência de justificativa para a manutenção dos documentos como "sigilosos" – acessos aos autos digitais que se dá mediante senha – precedentes – despacho mantido – recurso não provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: XXXXX20248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 22/07/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. Ação indenizatória em razão do falecimento de parente em decorrência de infecção hospitalar. Médico que postula pelo andamento do feito em segredo de justiça. Indeferimento. Os atos processuais são públicos e somente, excepcionalmente, concede-se o segredo de justiça. Impossibilidade no caso de restringir a publicidade dos atos processuais. Embora no CREMERJ os procedimentos possam transcorrer em sigilo, o mesmo ocorre no Judiciário. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - AI: 00631122120128190000 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL, Relator.: ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO, Data de Julgamento: 08/11/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2012). A publicidade dos atos processuais é encarada, portanto, como regra geral, somente excepcionável quando confrontada com valores que mereçam maior proteção do ordenamento, a ser analisada casuisticamente.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0846292-95.2021.8.15.2001
Trata-se de ideia com clara razão de ser, e que se apresenta como a faceta processual do direito à informação, viabilizando a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional (e dos órgãos estatais) pela sociedade. Entretanto, nada obsta que, posteriormente, este juízo torne sigiloso o acesso, à luz de eventuais e fortes justificativas. O ponto é que, a princípio, não se vislumbra razão para deferir o sigilo, em detrimento da transparência que deve permear, de um modo geral, os atos processuais. Assim sendo, certo é que não há qualquer motivo, nestes autos, para que a regra da publicidade seja excepcionada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Intime-se a parte. À escrivania para dá cumprimento à sentença prolatada no ID n° 121660503. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito