Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA
REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES – REQUISITOS PREENCHIDOS – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, para que surtam os efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803454-36.2023.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc., Geovana de Sousa Gomes Moura ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Aplle Computer Brasil Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo a condenação ao pagamento de danos materiais no valor do celular supostamente defeituoso adquirido do réu e o conserto, mais danos morais no importe de R$ 10.000,00, com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários oriundos da sucumbência. Com o regular processamento do feito, após contestação da requerida (Id nº 80521222) e réplica da requerente (Id nº 81013093), as partes noticiaram a celebração de composição amigável sobre o litígio (Id nº 114800786). Pelo teor da minuta de acordo acostada aos autos (Id nº 114800787), observa-se que o réu se compromete a substituir o aparelho celular objeto da demanda por um novo, mediante envio ao endereço de residência da requerente, mais o pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, via depósito em conta bancária da autora, ao passo que esta assume a responsabilidade de devolver o aparelho celular viciado pelos Correios à requerida, arcando ainda cada parte com os honorários sucumbenciais de seus patronos, requerendo a homologação e suspensão até o cumprimento final do acordado. É o relatório. Decido. Pelo teor do documento de Id nº 114800787, verifica-se que as partes fizeram acordo extrajudicial, pondo fim à contenda de forma amigável. O acordo está devidamente assinado pelas partes e versa sobre direito patrimonial de caráter privado, preenchendo os requisitos legais (art. 840 e 841 do Código Civil)1, por isso, devendo ser homologado. No tocante ao pedido de suspensão do feito até o integral cumprimento da transação, segundo os ditames do Código de Processo Civil, a possibilidade de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo credor para que o réu cumpra voluntariamente a obrigação só tem previsão no art. 922 do CPC2, que é norma de incidência restrita à fase de execução. Na presente hipótese, uma vez homologado judicialmente, o acordo entabulado se transforma em título executivo judicial (art. 515, III, do CPC3), passível, portanto, de eventual execução, nos próprios autos, caso haja a comprovação de descumprimento de seus termos pela parte interessada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. INDEFERIMENTO. 1. Configura ato incompatível com a vontade de recorrer o superveniente ajuste de vontade celebrado entre as partes litigantes, nos termos do art. 503 do CPC/1973, relativo ao art. 1.000 do CPC/2015. 2. A pretensão de sobrestar o processo de conhecimento, pertinente à ação de desapropriação, ate o cumprimento integral do acordo judicial, que está previsto para março de 2021, não tem a menor pertinência, ante a evidente perda de objeto dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. 3. A transação devidamente homologada na instância de origem constitui título executivo judicial (art. 475-N, III do CPC/1973, correspondente ao art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos Edcl no REsp 1405186/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 03/08/2018). (grifos nossos) Em igual sentido, a jurisprudência da Egrégia Corte de Justiça Paraibana: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, III, “B”, DO CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA LIDE, NOS TERMOS PACTUADOS. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. MORA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) - A realização de acordo extrajudicial, antes mesmo do deferimento da liminar e da citação, repactuando a forma de pagamento do débito – sem qualquer notícia de inadimplemento, registre-se – afastou a mora do devedor, pressuposto processual da ação de busca e apreensão (art. 3º do Decreto-lei 911/1969), circunstância que corrobora o entendimento ora adotado. (TJPB, Apelação Cível 0810666-90.2022.8.15.0251, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto, DJ 23/05/2023). (grifos nossos) Embasado nas razões supra, resta indeferido o pedido de suspensão do presente feito. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surtam os efeitos legais e, em consequência, extingo o processo com julgamento de mérito e faço com base no art. 487, Inciso III, alínea “b” do CPC. Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 CPC),intime-se, certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P.R.I. Bayeux-PB, 18 de julho de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 840 do CC. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841 do CC. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. 2Art. 922 do CPC. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. 3Art. 515 do CPC. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza