Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 13 - Desembargador (Vago) PROCESSO N.º 0006174-52.2010.8.15.0011 Vistos etc. O presente processo trata de ação de cobrança de diferenças de correção monetária sobre depósitos em caderneta de poupança, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos. Proferida sentença de procedência, sobreveio apelação do banco réu. Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre interesse na celebração de acordo, todavia, o prazo decorreu in albis (ID 37458441). Conforme dito no despacho anterior, o STF julgou o RE nº 631.363/SP e RE nº 632.212/SP, afetados aos Temas 284 e 285, da repercussão geral, nos quais declarou a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, fixando os parâmetros para o reconhecimento de eventual direito às diferenças reclamadas. Nos termos da tese firmada, a obtenção de valores decorrentes de expurgos inflacionários depende da adesão do poupador ao acordo coletivo e a seus aditamentos, homologados na ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação da ata de julgamento (26/05/2025). Ainda, o STF determinou que, enquanto perdurar o referido prazo, os autores das ações judiciais sejam intimados a comprovar a adesão ao acordo coletivo ou a manifestar interesse em aderir, com a devida orientação dos tribunais quanto ao procedimento, conforme diretrizes fixadas na própria decisão do Tema 285. A Suprema Corte também determinou a revogação da ordem de suspensão nacional anteriormente aplicada aos processos em fase recursal, autorizando o prosseguimento das ações, desde que observadas as diretrizes fixadas. Diante da ausência de manifestação da autora nos presentes autos, e com base nos princípios da segurança jurídica e da cooperação processual, revela-se prudente a manutenção do sobrestamento dos autos por até 24 (vinte e quatro) meses, conforme expressamente previsto pela Corte Suprema. Destaca-se que tal medida não configura indevida postergação da entrega jurisdicional, mas, sim, respeito à solução consensual estimulada expressamente pelo STF e respaldada nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino: 1) A intimação da parte autora, pessoalmente e por seu advogado (via DJEN), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, devendo, se for o caso, comprovar a formalização da adesão. 2) Que a adesão seja realizada por meio da plataforma eletrônica do acordo coletivo, disponível em https://www.pagamentodapoupanca.com.br, ou em outro endereço eletrônico que vier a substituí-lo, com observância dos requisitos e documentos exigidos. 3) A advertência de que, decorrido o prazo de 24 meses sem a adesão ao acordo, a causa será julgada com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 284 e 285, as quais reconhecem a constitucionalidade dos planos e condicionam o pagamento das diferenças à adesão ao acordo. 4) A suspensão do processo, com a devida movimentação, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses (até 26/05/2027), aguardando-se eventual adesão da parte autora ou o decurso do prazo estipulado, caso não haja manifestação no prazo de 30 dias. 5) A intimação do réu, via DJEN, do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator