Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSEANE ALMEIDA DANTAS
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800723-93.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... ROSEANE ALMEIDA DANTAS, qualificada na inicial, através de profissional habilitado, promoveu perante este juízo a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE SEU BENEFÍCIO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, pelos motivos fáticos e jurídicos elencados na proemial. Durante a tramitação do feito, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça, foi determinado que o autor juntasse aos autos documento indispensável à propositura da ação, sob pena de não o fazendo a mesma ser indeferida. Entretanto, não houve qualquer manifestação, conforme certidão, ID 124802960. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE SEU BENEFÍCIO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. No caso em análise, não há como o processo continuar vez que, fora determinado ao promovente fazer a juntada de documento indispensável à propositura da inicial, porém este permaneceu inerte, conforme certidão ID 124802960. O art. 320, do CPC, assim se expressa: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 321 do mesmo códex, assevera: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim sendo, de acordo com a legislação supracitada, não há outra opção a este julgador senão indeferir a petição inicial, visto que a mesma apresenta irregularidades, as quais não foram sanadas, tendo em vista que a hipótese do disposto supra transcrito, enquadra-se plenamente no caso dos autos em análise, autorizando a extinção do processo não resolvendo o mérito, uma vez que o postulante não cumpriu a diligência determinada. ISTO POSTO, com base no artigo 320 e 321 do CPC, julgo e declaro por sentença o indeferimento da inicial, extinguindo o processo não resolvendo o mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Publicação e registro eletronicamente. Transitada em julgado esta decisão, após as formalidades de estilo, arquive-se. Intime-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito