Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841191-53.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc. O presente Cumprimento de Sentença foi instaurado por ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A., em 23 de agosto de 2016 (ID 4795757), visando à satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial formado nos autos do processo nº 0841191-53.2016.8.15.2001. A lide originária, por sua vez, deriva de uma ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais na qual a parte exequente obteve, em sede anterior perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital (processo nº 200.2011.925.824-8), a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias (Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, Tarifa de Avaliação de Bens e Tarifa de Serviços de Terceiros) e a restituição dos valores pagos. Nesta fase de cumprimento, o objeto da execução cingiu-se à devolução dos juros remuneratórios que incidiram sobre as referidas tarifas, matéria essa que foi objeto de controvérsia e de recurso de apelação. Por meio do Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 63118588), datado de 30 de julho de 2022, foi dado parcial provimento ao recurso da exequente para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar parcialmente procedente o pedido inicial. O v. Acórdão, que transitou em julgado em 01 de setembro de 2022 (ID 63118595), condenou a instituição financeira executada à devolução, na forma simples, dos valores pagos a título de acréscimos referentes aos juros incidentes sobre as taxas reconhecidas como ilegais, a serem corrigidos monetariamente desde cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado do título executivo, a parte executada, ITAU UNIBANCO S.A., compareceu espontaneamente aos autos e, em 29 de agosto de 2022, efetuou um depósito judicial no valor de R$ 11.462,42 (onze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme petição e comprovante de ID 63118593, afirmando que tal quantia se referia "ao valor de toda a condenação". A parte exequente, intimada sobre o depósito, peticionou em 18 de outubro de 2022 (ID 64850796), alegando que o valor depositado era incontroverso, porém, a menor, e apresentou memória de cálculo na qual apontava um suposto saldo remanescente de R$ 4.083,84 (quatro mil, oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos). Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvarás para levantamento do valor depositado, o que foi deferido por este juízo. Em 23 de novembro de 2022, foram expedidos os respectivos alvarás de levantamento em favor da exequente e de seu patrono, totalizando a integralidade do valor depositado de R$ 11.462,42 (IDs 66450255, 66450263 e 66450277). Intimada sobre a expedição dos alvarás, a parte executada não apresentou qualquer oposição ao levantamento dos valores, permanecendo silente. Ato contínuo, a parte executada procedeu ao recolhimento das custas finais do processo, no valor de R$ 798,95, em 29 de dezembro de 2022 (ID 67665506), ato este que, na praxe processual, sinaliza a concordância com a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Ocorre que, em 14 de fevereiro de 2023, a parte exequente peticionou novamente (ID 69113826), requerendo o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução pelo saldo que entendia ainda ser devido. Instaurou-se, a partir de então, nova controvérsia acerca do quantum debeatur. Diante do impasse e da divergência entre os cálculos, este juízo, por meio da decisão de ID 97659899, datada de 31 de julho de 2024, nomeou a perita contábil Renata Silva Borges para a realização de exame técnico a fim de apurar a existência ou não de valor remanescente da execução. A expert judicial apresentou o laudo pericial em 14 de outubro de 2024 (ID 101960051), no qual, após análise minuciosa da documentação e aplicação dos consectários legais determinados no título executivo, concluiu que o valor depositado pela parte executada fora superior ao devido. Apontou a existência de um excesso de execução no montante de R$ 8.315,95 (oito mil, trezentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), atualizado até setembro de 2024, a ser restituído em favor do executado. Intimadas as partes sobre o laudo, o executado manifestou sua concordância (ID 107275479), requerendo a restituição do valor excedente. A exequente, por sua vez, impugnou o laudo (ID 108589806), argumentando que o trabalho técnico estaria equivocado, mas sem apresentar contraprova técnica robusta. Na sequência, sobreveio a decisão ora reexaminada (ID 112208834), datada de 12 de maio de 2025, que, acolhendo as conclusões da perita judicial, homologou os cálculos apresentados, reconheceu a satisfação da obrigação e a existência do excesso de execução em favor do executado, determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre a devolução da quantia. É o que importa relatar. Decido. I – Da Reanálise da Decisão Homologatória e os Efeitos da Preclusão Lógica Decorrente do Comportamento Processual do Executado A presente questão cinge-se à análise da validade da decisão de ID 112208834, que homologou os cálculos periciais e reconheceu um crédito em favor da parte executada. Para tanto, é imprescindível uma análise sistêmica e cronológica dos atos processuais, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da vedação ao comportamento contraditório, que norteiam o processo civil contemporâneo. Conforme delineado no relatório, após a formação do título executivo judicial em sede de apelação (ID 63118588), o qual liquidou a natureza da obrigação, a parte executada, ITAU UNIBANCO S.A., de forma voluntária e proativa, apresentou petição nos autos (ID 63118593), informando o depósito judicial da quantia de R$ 11.462,42, que, segundo suas próprias palavras, era "referente ao valor de toda a condenação". Tal ato, praticado sem qualquer ressalva, condicionamento ou protesto, ostenta a natureza de reconhecimento do débito naquele patamar e de oferta de pagamento para a extinção da obrigação, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. No caso em tela, a exequente, embora tenha impugnado o valor por considerá-lo insuficiente (ID 64850796), requereu o levantamento da quantia depositada. Ocorre que, após o deferimento do pedido e a expedição dos competentes alvarás (IDs 66450255, 66450263 e 66450277), o executado, devidamente intimado, não manifestou qualquer oposição. Sua inércia frente ao levantamento da totalidade do valor que ele próprio depositara como suficiente para quitar a dívida representa um ato processual de suma importância. Ao não se opor, anuiu tacitamente com a liberação dos valores em favor da credora, consolidando a transferência patrimonial. Este comportamento se reveste de especial relevância quando analisado em conjunto com seu ato subsequente: o pagamento das custas finais do processo (ID 67665506). A quitação das despesas processuais finais é um ato eminentemente conclusivo, praticado pela parte que considera a sua obrigação no feito integralmente satisfeita, buscando o arquivamento definitivo da demanda. A conjugação desses atos (depósito voluntário para quitação, silêncio diante do levantamento integral do valor e pagamento das custas finais) configura um comportamento processual que impede a parte de, posteriormente, adotar uma postura diametralmente oposta. Nesse contexto, emerge a figura da preclusão lógica, um dos pilares da segurança jurídica processual. A preclusão, em seu sentido amplo, é a perda da faculdade de praticar um ato processual. A modalidade lógica, especificamente, veda à parte a prática de um ato incompatível com outro anteriormente praticado. A conduta do executado, a qual sinalizava o reconhecimento da dívida no patamar por ele depositado e a sua intenção de extinguir o feito, é incompatível com a posterior pretensão de reaver parte do mesmo valor, sob a alegação de excesso de execução. A proibição do comportamento contraditório, conhecida pelo brocardo venire contra factum proprium, é uma decorrência direta do princípio da boa-fé objetiva, expressamente positivado no Código de Processo Civil. A legislação processual exige das partes uma conduta leal, proba e cooperativa ao longo de todo o iter procedimental, conforme se extrai dos seguintes dispositivos: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ao depositar um valor que considerava correto, permitir seu levantamento integral sem oposição e, em seguida, pagar as custas finais, a parte executada gerou a legítima expectativa de que a controvérsia sobre aquele montante estava superada. A posterior adesão ao laudo pericial que concluiu por um valor a menor, com o consequente pleito de restituição, representa uma flagrante violação da confiança processual e um comportamento contraditório que o ordenamento jurídico não chancela. Adicionalmente, cumpre invocar, por analogia, a norma inscrita no Código Civil, que trata do pagamento e da quitação: Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos. A ratio do dispositivo é a de que, ao aceitar o pagamento do principal sem qualquer ressalva, o credor renuncia aos acessórios. De forma análoga, ao efetuar o pagamento de um valor que entende devido para a quitação total da obrigação, e ao permitir seu levantamento integral pela parte adversa sem qualquer protesto ou reserva, o devedor não pode, posteriormente, pretender rever o ato de pagamento para reaver parte dele com base em uma nova apuração. O ato de pagar, naquelas circunstâncias, consolidou-se. Portanto, a conduta processual do executado gerou a preclusão lógica de sua faculdade de rediscutir o valor pago e já levantado pela exequente. Qualquer análise pericial subsequente, embora útil para dirimir a dúvida sobre o alegado saldo remanescente pela exequente, não poderia ter o condão de retroagir para invalidar ou questionar a eficácia do pagamento já consolidado pela anuência tácita do devedor. II – Da Nulidade da Decisão Homologatória e da Extinção do Feito Com base no raciocínio exposto, a decisão de ID 112208834, ao homologar o laudo pericial em sua integralidade e reconhecer a existência de um crédito em favor do executado, incorreu em error in procedendo. O vício reside na desconsideração dos efeitos da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório. O juízo, ao focar-se unicamente na precisão matemática do laudo, deixou de observar a cadeia de atos processuais que tornaram a questão do valor já pago um capítulo encerrado no processo. A homologação dos cálculos, na extensão em que reconheceu o excesso de execução, viola a segurança jurídica e a boa-fé processual, pois premia um comportamento contraditório e desconsidera a estabilização das relações processuais. Por conseguinte, tal decisão deve ser tornada sem efeito no que tange ao reconhecimento do crédito em favor do executado e à determinação de restituição de valores pela exequente. Contudo, a mesma análise que impede a restituição de valores ao executado também serve para dirimir a pretensão da exequente. Foi a parte autora que, inconformada com o arquivamento do feito, insistiu na existência de um saldo remanescente, dando causa à reabertura da fase de liquidação e à nomeação da perícia. O laudo técnico de ID 101960051, embora não possa fundamentar um crédito para o executado por força da preclusão, é um elemento técnico contábil robusto que demonstra, de forma inequívoca, a inexistência do saldo remanescente pleiteado pela exequente. Pelo contrário, os cálculos da perícia, realizados sob o crivo do contraditório e com base nos parâmetros do título executivo, demonstraram que o valor depositado foi mais do que suficiente para quitar a obrigação. Dessa forma, conclui-se que o pagamento efetuado pelo executado no montante de R$ 11.462,42 (ID 63118593) deve ser considerado como definitivo e extintivo da obrigação. Não há que se falar em saldo remanescente em favor da exequente, nem em restituição de excesso em favor do executado. Por fim, no que concerne aos honorários da perita judicial, fixados na decisão de ID 97659899, estes são devidos, uma vez que o trabalho técnico foi devidamente realizado por ordem deste juízo. Considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, e que a perícia foi determinada para elucidar a controvérsia instaurada, cabe ao Estado o ônus pelo seu pagamento, conforme já diligenciado pela Secretaria nos IDs 107794257 e 107897988. Assim, a solução que se impõe é anular a decisão de ID 112208834, declarar a satisfação integral da obrigação e extinguir o presente cumprimento de sentença, determinando-se o pagamento dos honorários periciais na forma já estabelecida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 5º, 6º, 507 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil: I. TORNO SEM EFEITO, por vício de procedimento (error in procedendo), a decisão de ID 112208834, que homologou os cálculos periciais de ID 101960051 e reconheceu a existência de excesso de execução em favor da parte executada, em razão da preclusão lógica e da violação ao princípio da boa-fé processual pela vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). II. DECLARO a satisfação integral da obrigação objeto do presente Cumprimento de Sentença, em virtude do pagamento efetuado pelo executado no valor de R$ 11.462,42 (ID 63118593), o qual, em razão da preclusão operada, consolidou-se como pagamento definitivo, não havendo que se falar em restituição de valores ou em saldo remanescente em favor de qualquer das partes. III. EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DETERMINO à Secretaria que adote as providências necessárias para o efetivo pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de ID 97659899, nos termos das requisições já expedidas (IDs 107794257 e 107897988), observando-se que a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o erário, em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte exequente. Sem custas adicionais, uma vez que as custas finais já foram recolhidas (ID 67665506). Sem honorários nesta fase, em razão da sucumbência recíproca na fase incidental e da natureza da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e comprovado o pagamento dos honorários periciais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00