Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844197-24.2023.8.15.2001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SENTENÇA Vistos etc. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a sentença de ID 110791153, que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O embargante alega a ocorrência de erro material, sustentando que as partes requereram a homologação do acordo com consequente suspensão do processo, e não a sua extinção. Defende que a situação admitiria a aplicação do art. 922 do CPC, que prevê a suspensão processual nas execuções, quando há parcelamento de dívida. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, visam sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material da decisão judicial. No caso em exame, não há vício a ser sanado. Com efeito, a demanda originária não se trata de execução de título extrajudicial, mas sim de ação de cobrança pelo procedimento comum. Nesse contexto, aplica-se a regra do art. 487, III, b, do CPC, segundo a qual o juiz julgará o mérito quando homologar o acordo. Portanto, a transação conduz, necessariamente, à extinção do processo com resolução de mérito, pois constitui forma de autocomposição e de solução definitiva do litígio. O art. 922 do CPC, invocado pelo embargante, destina-se unicamente às hipóteses de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, por ser uma fase executiva, não se aplicando às demandas de conhecimento. Assim, a decisão embargada aplicou corretamente o direito à espécie, inexistindo qualquer erro, omissão ou contradição a ser corrigido. Ressalta-se que o presente acordo não obsta o requerimento de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento, bastando simples petição para o desarquivamento automático do processo.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00