Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SV CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
REU: POLIMIX CONCRETO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865245-78.2019.8.15.2001 [Sustação de Protesto]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada atravessou os petitórios de ID´s 111753860 e 113949571, aduzindo que realizou o cumprimento integral de sua condenação. A parte exequente ao manifestar-se acerca da alegação supramencionada, não apresentou disconcordancia quanto ao cumprimento das obrigações, bem com, requereu a liberação da quantia ora depositada por meio de alvará judicial, ocasião em que apresentou seus dados bancários, conforme infere-se em ID 116853079. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em apreço, constata-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente cumprida de forma espontânea, não restando controvérsia ou pendência a ser dirimida. Dessa forma, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada. DISPOSITIVO Diante disso, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença. Ficam autorizadas as expedições dos competentes alvarás em favor da parte exequente. Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento. Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00