Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Martins da Silva Advogados: Enio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946 e Tatianne Tavares Alves da Costa – OAB/PB 26.758
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477 A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE MODERNA E INCIDÊNCIA DO TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO LIMINAR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ANALISADAS À LUZ DOS TEMAS 1150 E 1300 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO BB POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DESFALQUES. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL. RETORNO À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais (correção de saldos e desfalques) e morais proposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra o Banco do Brasil S/A, buscando a recomposição dos valores que alegadamente seriam devidos em razão de má gestão, saques indevidos e aplicação de correção monetária insuficiente. A petição inicial argumentou que o saque realizado em 10/10/1995 resultou em quantia irrisória (R$ 953,61), e a ciência dos desfalques só ocorreu com a obtenção dos extratos microfilmados em 28/01/2020, requerendo o valor total de R$ 391.226,72. A sentença de primeiro grau extinguiu liminarmente o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição decenal a partir da data do saque (10/10/1995), o que extrapolaria o prazo legal. O Apelante busca a cassação da sentença e o prosseguimento da lide. II. Questão em discussão 2. Discute-se, preliminarmente, o acolhimento das alegações do Apelado quanto à ofensa à dialeticidade recursal, à manutenção da gratuidade de justiça concedida ao demandante, à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e à incompetência absoluta da Justiça Estadual. 3. Discute-se, no mérito, a correta aplicação do prazo prescricional decenal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 e respectiva definição do termo inicial para a contagem, considerando a data do saque (tese da sentença) ou a data da comprovação da ciência dos desfalques (tese da apelação). III. Razões de decidir 4. As preliminares de inadequação formal da apelação (dialeticidade) e de revogação da gratuidade judicial (hipossuficiência comprovada por contracheques e idade, art. 5º, LXXIV, CF) são rejeitadas, porquanto a peça recursal impugna o cerne extintivo da sentença e os documentos apresentados sustentam a manutenção do benefício. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a consequente incompetência da Justiça Estadual são rechaçadas pelo estrito cumprimento do precedente obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, Tese i), que determina a legitimidade da instituição financeira em demandas que discutam falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques na conta PASEP, configurando, portanto, demanda sem interesse jurídico da União. 6. Quanto ao mérito recursal da prescrição, aplica-se a tese vinculante do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, Tese iii), que estabelece que o prazo decenal (art. 205, Código Civil) tem como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques e falha na prestação do serviço. A mera quitação dos valores, como ocorrido no saque por aposentadoria, não significa a ciência imediata e inequivoca da má-gestão ou da incorreção de índices, o que exige a análise documental detalhada, com as microfilmagens, circunstância que afasta a prescrição com base no ajuizamento da ação em 2020, dentro do prazo decenal contado da ciência (Tema 1150/STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, para afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau de jurisdição e cassar a sentença liminar de improcedência, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento da instrução. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em ações de PASEP está configurada quando o pleito envolve discussão sobre falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, nos termos do Tema 1150 do STJ, não atraindo a competência da Justiça Federal. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para o ressarcimento de danos em conta PASEP (Tema 1150, STJ) é a comprovada ciência da irregularidade ou dos desfalques, não se confundindo automaticamente com a data do saque do saldo." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º; Súmula 42/STJ; Tema 1150/STJ; Tema 1300/STJ. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0827643-05.2020.8.15.0001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador: Aluizio Bezerra Filho Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARTINS DA SILVA contra a respeitável Sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB (ID 33704717, p. 68), que, com fulcro no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, reconhecendo e declarando a prescrição da pretensão. A parte Apelante ajuizou a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 33704497, p. 103), alegando que, ao ingressar na reserva remunerada da Polícia Militar, realizou o saque de seu saldo de PASEP junto ao Banco do Brasil, em 10/10/1995, e se deparou com uma quantia irrisória (R$ 953,61). Em função dessa discrepância, e após obter a microfilmagem dos extratos (ID 33704500 a 33704501), datada de 28/01/2020, o Autor suscitou a existência de desfalques indevidos, a ausência de correção monetária e juros remuneratórios adequados (utilizando o INPC/IBGE em seus cálculos unilaterais), pleiteando a diferença de valor atualizada, perfazendo o montante total de R$ 386.226,72 (danos materiais) e a complementação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O feito tramitou inicialmente na 2ª Vara Cível, que deferiu a gratuidade judiciária (ID 33704511, p. 79), mas posteriormente, com o advento do Tema 1150/STJ, foi determinada a manifestação das partes sobre a prescrição (ID 33704514, p. 75). Sobreveio a Sentença (ID 33704717, p. 68), a qual aplicou o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, mas adotou como termo inicial a data do saque (10/10/1995), momento em que o Autor teria tido a ciência do valor depositado, concluindo pelo decurso do prazo prescricional para a propositura da ação em 16/11/2020. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 33704719, p. 60), sustentando a inaplicabilidade do termo inicial fixado, pautando-se na Tese iii) do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que define o início da contagem do prazo na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. O Apelante defende que essa ciência só ocorreu com a obtenção das microfilmagens em 28/01/2020. Em razão do afastamento da prescrição, pugnou pela reforma da sentença para o julgamento do mérito, acolhendo-se os pedidos de indenização. O Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (ID 33704726, p. 22), arguindo diversas questões preliminares e prejudiciais, a saber: a inobservância do princípio da dialeticidade recursal; a revogação do benefício da gratuidade judicial concedida ao Apelante; a sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser mero depositário/operacionalizador do PASEP; e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em virtude do suposto interesse da União Federal no feito. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, a inverossimilhança e unilateralidade dos cálculos apresentados pelo Autor, a ausência de ato ilícito e o não cabimento de indenização por danos morais, rebatendo, por fim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O Apelado também juntou, em grau recursal, manifestação sobre o recém-julgado Tema 1300 do STJ (ID 37562939 e 38156806), argumentando que tal precedente reforça a impossibilidade de inversão do ônus da prova em casos de saques em folha de pagamento. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluízio Bezerra Filho O presente Apelo merece ser conhecido, porquanto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, e se volta contra o pronunciamento jurisdicional que reconheceu a prescrição da pretensão do demandante, obstaculizando o exame do mérito material da causa. 1. Da Análise das Preliminares Suscitadas pelo Apelado Em suas contrarrazões recursais, o Banco do Brasil S/A aduziu diversas preliminares processuais que merecem ser apreciadas em caráter preferencial, conforme a ordem lógico-processual estabelecida pelo Código de Processo Civil. 1.1. Do Princípio da Dialeticidade Recursal e da Sólida Fundamentação da Sentença O Banco Recorrido, em seu escorço de defesa, sustenta que o recurso de Apelação interposto pelo Sr. José Martins da Silva carece de conhecimento por flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que a peça recursal se limita a ratificar a argumentação inicial sem atacar especificamente os fundamentos da sentença objurgada. Tal alegação, suscitada no item II.1 das contrarrazões (ID 33704726, p. 24), não encontra respaldo na realidade processual dos autos. O princípio da dialeticidade, previsto implicitamente no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de apresentar as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, atacando a decisão recorrida de forma precisa e concatenada. Analisando a sentença proferida em primeiro grau, observa-se que o único fundamento para a extinção do processo com resolução de mérito foi o reconhecimento da prescrição a partir da data do saque do PASEP em 10/10/1995. O Apelante, em sua insurgência, dedicou a integralidade de seu mérito recursal (item 3 – Da Incorrência da Prescrição, ID 33704719, p. 3) a demonstrar o desacerto do decisum monocrático, invocando o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) para argumentar que o termo inicial do prazo prescricional não se deu na data do saque, mas sim na data da comprovada ciência dos desfalques, que ele localiza na obtenção dos extratos microfilmados em janeiro de 2020. Constata-se, pois, que o Apelante contestou de forma direta, clara e precisa o único ponto decisório da sentença, cumprindo, assim, o pressuposto da dialeticidade. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 1.2. Da Revogação do Benefício da Gratuidade da Justiça O Apelado (item II.2 das contrarrazões, ID 33704726, p. 26) requer a revogação do benefício da gratuidade judicial, alegando que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente, e que o Apelante não comprovou cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Conforme se extrai do Relatório, o benefício foi inicialmente concedido em primeiro grau (ID 33704511, p. 79), após o juízo ter determinado a comprovação da hipossuficiência (ID 33704505, p. 98 e ID 33704504, p. 100). O Autor, policial militar reformado, juntou contracheques (ID 33704508, p. 82-84) que indicam uma remuneração líquida oscilante (R$ 4.486,41 em Outubro/2020, R$ 3.465,15 em Dezembro/2020 e Novembro/2020), demonstrando a existência de diversos descontos consignados e empréstimos. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece, em seu artigo 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural — uma presunção juris tantum que pode ser afastada por prova em contrário. No caso em apreço, o Apelante, além da declaração, apresentou elementos concretos de sua situação financeira, que, embora demonstrem renda, revelam que as despesas e descontos comprometem a capacidade de arcar com as vultosas custas de um processo que, na sua fase inicial, foi atribuído o valor de R$ 391.226,72 (ID 33704497, p. 18 / ID 33704503, p. 147). O encargo processual, notadamente quando se considera o valor da causa e o potencial percentual das custas judiciais, imporia ônus excessivo e comprometedoria à subsistência do demandante, que é ademais pessoa idosa (nascido em 1946, conforme documento ID 33704510, p. 89). Portanto, em um exercício de cognição crítica face aos documentos trazidos e ao imperativo constitucional de acesso à justiça, não se verifica a quebra da presunção de hipossuficiência. Rejeita-se a preliminar de revogação da justiça gratuita. 1.3. Da Ilegitimidade Passiva ad causam do Banco do Brasil S/A O Apelado (item III das contrarrazões, ID 33704726, p. 27) suscita a sua ilegitimidade, alegando ser mero operacionalizador do PASEP, cuja administração e definição de índices de atualização caberiam ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal, citando o Tema 1150 do STJ para corroborar a necessidade de inclusão da União. Em estrita obediência ao comando do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150, julgado em 13/09/2023), que goza de efeito vinculante a partir da tese fixada em sede de recurso repetitivo, é imperioso rechaçar de forma categórica a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A no presente caso. A tese firmada pelo STJ, objeto de nota nos autos (ID 37562939, p. 9), é expressa quanto a Tese i): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” O cerne da postulação do Apelante não reside primordialmente na discussão sobre a política de fundo (matéria que seria de competência da União), mas sim na falha operacional e na má gestão da conta individualizada, manifestada pelos alegados saques indevidos (“diversos débitos retirados da conta”) e pela incorreta aplicação dos rendimentos, culminando no saldo irrisório, elementos estes que se enquadram perfeitamente no espectro de responsabilidade atribuída ao Banco Central pelo Tema 1150. O Banco do Brasil, ao exercer a função de administrador e gestor das contas individuais (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), atua com a diligência e cautela inerentes a todo prestador de serviço financeiro, notadamente em relação à guarda e movimentação dos recursos. Portanto, versando a demanda sobre a fiscalização da lisura dos lançamentos a débito e a correta aplicação dos valores na conta individual (aspectos operacionais e de custódia), o Banco do Brasil é parte manifestamente legítima para responder aos termos da ação. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 1.4. Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual Em estreita correlação com a preliminar anterior, o Apelado defende a incompetência da Justiça Comum Estadual (item IV das contrarrazões, ID 33704726, p. 34), sob o argumento de que a Fundação PIS/PASEP e, consequentemente, a União Federal, seria a principal interessada na lide, o que atrairia a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República. A presente preliminar também é afastada em decorrência direta da aplicação do Tema 1150 do STJ. Uma vez reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pela natureza da pretensão — que foca na falha da prestação do serviço e não na alteração da política pública geral do Fundo PASEP —, a União perde o interesse jurídico que justificaria sua intervenção obrigatória ou o deslocamento da competência, nos moldes do artigo 109, I, da Constituição Federal. O Banco do Brasil, sendo uma sociedade de economia mista, possui foro na Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” O simples fato de o debate envolver recursos oriundos de Fundo Público não é suficiente, por si só, para configurar o interesse jurídico da União ou do Fundo, devendo a competência ser analisada em razão da correta delimitação do polo passivo, conforme a pretensão deduzida e o regime de responsabilidade aplicável. Restando assentada a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelos alegados desfalques e má gestão, a competência permanece na Justiça Estadual. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta. 2. Do Mérito Recursal: Da Prescrição da Pretensão Autoral Superadas as questões preliminares, o cerne do recurso cinge-se à verificação do prazo prescricional e do seu termo inicial, tema que foi a razão única da extinção liminar do processo. A Sentença de primeiro grau (ID 33704717, p. 68) reconheceu que o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Contudo, adotou a data do saque (10/10/1995) como termo inicial, concluindo que a ação ajuizada em 16/11/2020 estaria fulminada pela prescrição. O Apelante, em conformidade com o mesmo diploma legal invocado pela sentença em seu favor (Tema 1150/STJ), defende que o termo inicial para a contagem do prazo não é a data do saque, mas sim a data da comprovada ciência dos desfalques, que ele situa na obtenção da íntegra da microfilmagem da conta, datada de 28/01/2020. 2.1. A Imposição do Tema 1150 do STJ: Termo Inicial da Prescrição É incontroverso nos autos que a matéria está integralmente submetida à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, que aborda precisamente o dies a quo da prescrição para ações indenizatórias relativas ao PASEP. A literalidade da Tese iii) é mandamental neste aspecto, estabelecendo o seguinte: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” A Corte Superior, ao utilizar a expressão "comprovadamente toma ciência dos desfalques", aderiu à formulação moderna da Teoria da Actio Nata, segundo a qual o nascimento do direito de ação requer não apenas a lesão ao direito (o suposto desfalque), mas o conhecimento inequívoco e a exteriorização dessa lesão, permitindo que a vítima possa mensurar a extensão da irregularidade e agir para repará-la. No contexto histórico da administração do PASEP pelo Banco do Brasil, a obtenção de extratos detalhados e a microfilmagem das contas individuais, especialmente em períodos anteriores aos anos 2000, eram tarefas notoriamente dificultadas, exigindo, muitas vezes, pedidos administrativos específicos e, como no presente caso, a busca por vias judiciais para plena ciência dos lançamentos obscuros realizados pelo agente financeiro. O simples fato de o participante ter efetuado o saque do saldo remanescente em 1995 não implica, por presunção absoluta, a ciência imediata da alegada má-gestão ou dos desfalques. A desconfiança quanto ao baixo valor recebido, embora natural, não se traduz na comprovada ciência dos lançamentos indevidos (débitos sem origem legítima, retenções anômalas ou aplicação de índices errôneos), que somente poderia ser confirmada por meio da análise pormenorizada dos documentos internos, cuja guarda era dever do Banco do Brasil. O Apelante defende que essa comprovação só foi possível com a emissão do extrato detalhado/microfilmagem em 28/01/2020 (ID 33704500, p. 1), data na qual, munido dos elementos fáticos e técnicos (parecer contábil ID 33704503, p. 147), pôde formalizar a lesão. 2.2. O Afastamento da Prescrição na Hipótese Concreta Considerando a tese vinculante do Tema 1150 da Corte Superior, se o litígio envolve questionamentos sobre a legalidade dos débitos ou a correção dos saldos, o prazo prescricional decenal só pode ser deflagrado a partir do momento em que o participante consegue a documentação necessária para contrapor os lançamentos, pois antes disso, a pretensão permanece em estado de latência, pela ignorância do dano concreto. A jurisprudência qualificada exige que o termo inicial seja a data em que o titular, munido de elementos de prova, tenha condições de discernir a irregularidade perpetrada, e não a mera data do resgate do saldo, que representa apenas o efeito final de anos de gestão. Assim, se o Apelante ajuizou a ação em 16/11/2020 e a ciência comprovada das movimentações (saques/desfalques) ocorreu, na melhor das hipóteses interpretativas para o Banco, quando da obtenção dos extratos microfilmados em janeiro de 2020, o decurso do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, não se verificou. O ajuizamento foi realizado em tempo hábil. Deve-se, portanto, acolher o pleito recursal para cassar a sentença que reconheceu a prescrição, devolvendo-se a discussão ao primeiro grau para a necessária instrução processual. 3. Do Requerido Julgamento do Mérito e a Necessidade de Instrução Probatória Afastada a prescrição, cumpre analisar se o Tribunal deve prosseguir no julgamento do mérito (teoria da causa madura, art. 1.013, § 3º, do CPC) ou determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução. A presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais funda-se na alegação de incorreta aplicação de índices de correção monetária (expurgos), acréscimo de juros insuficientes e, principalmente, em supostos saques indevidos e desfalques na conta individual. A matéria, portanto, demanda a produção de prova pericial contábil complexa para verificação da evolução dos índices aplicados frente aos legalmente devidos, e a análise da natureza dos débitos contestados a partir da microfilmagem juntada pelo Autor (ID 33704501). Diante da complexidade do cálculo, que envolve conversão de moedas, diferentes indexadores em períodos específicos (ORNT, BTN, TR, TJLP, citados nas contrarrazões à ID 33704726, p. 28) e a contraposição do cálculo unilateral do Autor (ID 33704503, p. 147), a instrução probatória se revela imprescindível. O Tribunal não pode, sob pena de supressão de instância e violação do contraditório e ampla defesa, proferir o julgamento de mérito sem a devida perícia técnica judicial. Determina-se, assim, o retorno dos autos ao Juízo de origem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, submeto o presente Voto à apreciação desta Egrégia Câmara e voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ MARTINS DA SILVA, para: 1) Rejeitar as preliminares aduzidas pelo Banco do Brasil S/A em sede de contrarrazões, a saber: ofensa ao princípio da dialeticidade, revogação do benefício da gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual, mantendo o Banco do Brasil S/A no polo passivo da lide, com a competência firmada na Justiça Comum. 2) Afastar a prescrição decenal reconhecida na Sentença, com base na aplicação da Tese iii do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 3) Cassar a Sentença de extinção liminar do processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase de instrução probatória, com a realização de perícia contábil e o regular processamento do feito, observando-se rigorosamente as teses jurídicas fixadas nos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova. Sem condenação em honorários recursais nesta instância, em virtude do provimento integral do recurso. É como voto. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator