Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaú S.A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21678-A)
Apelado: Ana Cristina Teixeira Carvalho e Larissa Cunha Teixeira de Carvalho Advogado: Rafael Marques Nóbrega (OAB/PB 22637-A) Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4007-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Itaú S/A contra sentença nos presentes autos de Embargos de Terceiro propostos por Ana Cristina Teixeira Carvalho e Larissa Cunha Teixeira de Carvalho, que reconheceu a perda superveniente do interesse processual das embargantes e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Na mesma decisão, o juízo condenou os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O banco apelante pleiteia a sua exclusão dessa condenação, sob o argumento de ilegitimidade passiva e ausência de causalidade na constrição impugnada, requerendo, ainda, a condenação das apeladas ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do Banco Itaú ao pagamento das custas e honorários advocatícios; (ii) estabelecer, à luz do princípio da causalidade, a quem compete arcar com os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A perda superveniente do interesse de agir, causada pela extinção da execução principal por prescrição intercorrente, não afasta a análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, que deve observar o princípio da causalidade, conforme o §10 do art. 85 do CPC. Nos embargos de terceiro, incumbe ao magistrado identificar quem deu causa à constrição ou, caso isso não seja possível, aferir qual parte seria sucumbente caso a ação fosse julgada em seu mérito (REsp 2131651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/05/2024). A ilegitimidade passiva do Banco Itaú S.A. restou demonstrada por meio da prova da cessão do crédito ao Fundo de Recuperação de Ativos – FIDC, formalizada e registrada conforme exigência do art. 288 do CC. Constatado que a instituição bancária não era mais titular do crédito no momento da penhora, conclui-se que a parte embargante deu causa à propositura dos embargos contra sujeito ilegítimo, o que impõe a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A perda superveniente do interesse de agir nos embargos de terceiro não afasta a aplicação do princípio da causalidade para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. O sujeito que não deu causa à constrição indevida não pode ser condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A parte que propõe embargos de terceiro contra sujeito ilegítimo responde pelos ônus da sucumbência, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução do mérito.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0815619-85.2022.8.15.2001 Origem: 8ª Vara Cível da Capital Relator: Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAÚ S/A, irresignado com sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “EMBARGOS DE TERCEIRO”, opostos por ANA CRISTINA TEIXEIRA CARVALHO e LARISSA CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO, assim dispôs: “acolho a falta de interesse processual superveniente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc. VI, do CPC. Considerando o princípio da causalidade, condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa.” Registre-se a interposição de Embargos de Declaração pela parte embargada, que foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que: (i) a presente demanda
trata-se de embargos de terceiro, propostos pelas apeladas, sob a alegação de indevida constrição judicial sobre bem de sua titularidade, no âmbito da execução de nº 0043404- 70.2013.8.15.2001; (ii) não figurava como credor no momento da penhora impugnada, haja vista ter efetuado, em 2016, cessão de crédito ao Fundo de Recuperação de Ativos, conforme documentalmente comprovado nos autos da execução; (iii) o pedido de penhora partiu exclusivamente do Fundo de Recuperação de Ativos, em 29 de outubro de 2020, não havendo qualquer ato do Itaú Unibanco que possa ser apontado como causa direta ou indireta da constrição judicial combatida pelas apeladas; (iv) o juízo sentenciante reconheceu a perda superveniente do interesse processual quanto aos embargos de terceiro, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito; (v) a sentença, contudo, incorreu em manifesta contradição ao condenar o banco embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, posto que era parte ilegítima para figurar na demanda; (vi) as peladas deram causa ao processo, ao direcionar os embargos contra o Itaú Unibanco, que não mais figurava como titular do crédito exequendo; (vii) o equívoco na identificação do polo passivo originou a lide e impôs movimentação desnecessária ao Poder Judiciário; e (viii) a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência deve recair sobre quem efetivamente deu causa ao processo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: (i) excluir a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatício; (ii) condenar as apeladas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de primeira instância; e (iii) condenar as apeladas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em grau recursal. Contrarrazões apresentadas pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, requer-se o desprovimento do apelo. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal. Atento ao teor da petição correspondente, constata-se facilmente a presença dos elementos exigidos no art. 1.010 do CPC. Assim, e tendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). As partes embargantes, ora apeladas, ante o deferimento de penhora de 1/4 do imóvel de matrícula nº 103.044, no âmbito da ação de execução de título executivo extrajudicial (Processo nº 0043404-70.2013.8.15.2001), propuseram os presentes embargos de terceiro, em face do Banco Itaú S/A, ora apelante, e do Fundo de Recuperação de Ativos - FIDC, objetivando “o cancelamento na restrição judicial realizada no imóvel inscrito sob registro de matrícula 13.044 no 02º Cartório e garantir a impossibilidade jurídica de inclusão do bem do embargante na execução” (id. 35636931). Em 2024, contudo, sobreveio a frustração da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que os embargos de terceiro restaram prejudicados, em face da extinção do feito executivo. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se, portanto, a definir qual das partes deve arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, que foram arbitrados pelo juízo sentenciante em desfavor dos embargados, em 10% do valor da causa. De início, insta ressaltar que o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva não influi na definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos subjacentes embargos de terceiro, extintos pela perda de objeto. Com efeito, no âmbito do processo de execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo executivo sem quaisquer ônus para as partes litigantes (CPC, art. 921, §5º). Nos embargos de terceiro, entretanto, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais é regulada pelo § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Como se constata,
trata-se de aplicação do critério da causalidade, impondo àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. Dessa forma, cabe ao julgador “examinar, sob a égide do princípio da causalidade, se a constrição apresentou-se, em tese, indevida e, em sendo, quem a ela deu causa (a teor do enunciado n. 303 da Súmula do STJ, in verbis: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios) ou, não sendo este o caso, num juízo prognose, aferir qual dos litigantes seria sucumbente se a ação tivesse, de fato, sido julgada.” (STJ, Terceira Turma. REsp: 2131651 PR 2022/0199783-3, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 24/05/2024). No caso em apreço, em decorrência da cessão de crédito celebrada pelo banco apelante foi deferida a alteração do polo ativo da execução, no qual passou a figurar o Fundo de Recuperação de Ativos - FIDC (id. 20034759, p. 79 - 0043404-70.2013.8.15.2001). Ressalta-se, ademais, que o termo de cessão foi devidamente registrado no 5° Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, sob o n° 0001473496, sendo, assim, oponível perante terceiros (CC, art. 288). Dessa forma, resta clara a ilegitimidade passiva da instituição financeira para figurar nos presentes embargos, haja vista que a medida constritiva combatida foi determinada em 2021, cinco anos após a cessão do crédito. Em harmonia com esse entendimento, notadamente no que se refere a eficácia da cessão de crédito perante terceiros, colaciono os precedentes: [...] A cessão de créditos de precatórios é um negócio jurídico e, por conseguinte, apresenta requisitos de existência e requisitos de validade. Dentre os requisitos de validade, exige-se a capacidade do agente, no caso dos autos, como a cessão importa alienação, o cedente há de ser pessoa capaz de praticar atos de alienação. É dizer, é necessário que seja titular do crédito para ele poder dispor. 2. No caso dos autos, quando da expedição da ordem judicial de constrição de crédito, pelo R. Juízo Estadual, em 09/03/2023, o exequente Sr. Gilmar e sua esposa, ora agravados, não detinham mais a titularidade do crédito objeto do ofício requisitório n. 20220072218, haja vista terem celebrado anteriormente, em 27/12/2022, Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, com Eduardo dos Santos Villares e Camila Salim Alves. 3. Ressalte-se o disposto no artigo 288 e § 1º do artigo 654, ambos do Código Civil. 4. Tais formalidades são exigidas para que a cessão de crédito tenha validade contra terceiros, de forma que, não observada as referidas formalidades, o instrumento particular de cessão de direitos creditórios, inicialmente celebrado com o agravante, não produz eficácia em relação a terceiros, ou seja, em relação aos cessionários Eduardo dos Santos Villares e Camila Salim Alves, atualmente titulares do crédito (ofício requisitório n. 20220072218 – processo n. 000570-32.2006.4.03.6183 – 9a. Vara Previdenciária Federal/SP). 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3. AI 50027060-62.0244.03.0000, Relator.: Desembargador Federal José Denilson Branco, j. em 13/06/2024) AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – VALORES PAGOS A MENOR – DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CESSÃO DE CRÉDITOS – A autora recebeu a cessão dos créditos pertencentes à Construtora Croma Eireli em razão da obra por esta realizada e contratada pela ré após procedimento licitatório. Créditos pecuniários cedidos referentes ao prejuízo suportado durante a execução do contrato celebrado. Cessão de crédito decorrente de contrato administrativo que não se confunde com hipótese de substituição da parte contratada, vedada pelo art. 78, inc. VI, da Lei nº 8.666/1993 – Instrumento de cessão que foi confeccionado segundo as exigências do art. 288 do Código Civil, sendo válido perante terceiros – Ilegitimidade ativa afastada. PRESCRIÇÃO – Sentença que decretou a prescrição parcial, considerando o prazo trienal estabelecido no Código Civil para as pessoas jurídicas de direito privado. A CDHU é empresa pública estadual que compõe a administração indireta do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria da Habitação, atuando com o objetivo de executar programas de habitação prioritários para o atendimento à população de baixa renda, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo. Evidente, portanto, que atua como prestadora de serviço público, razão pela qual se submete ao regime jurídico de Direito Público. Aplicação do Decreto-Lei nº 20.910/32 – Precedente do STJ – Ação proposta dentro do quinquênio. Prescrição afastada. Perícia realizada incompleta. Sentença anulada. Recurso de apelação da autora provido para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. Recurso adesivo não provido. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público. ApCiv 1032509-17.2014.8.26.0053, Relator.: Leonel Costa, j. em 17/10/2019) Conclui-se, portanto, que foi a parte embargante quem deu causa aos subjacentes embargos de terceiros, devendo, por isso, responder pelos ônus sucumbenciais. Ressalta-se, entretanto, ser inviável a majoração recursal dos honorários posto que esta “depende não só da sucumbência, mas também da causalidade, segundo a qual é necessário a parte dar causa no recurso, ou seja, exige prévia condenação em honorários, hipótese diversa dos autos” (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0838452-34.2021.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 21/11/2023).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para afastar a condenação do ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, assim como para condenar as apeladas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da instituição financeira apelante, que arbitro no correspondente a 10% do valor dado à causa, atualizado pelo INPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -
02/10/2025, 00:00