Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO VIANA
REU: JOSE IRINEU DA COSTA LIMA - EPP SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836713-26.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. JOSÉ MARIA RIBEIRO VIANA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de REBOQUE SÃO JOSÉ, também qualificado. Alega, em suma, a ocorrência de acidente de trânsito ocorrido em 02 de agosto de 2021, na Av. Valdemar Felipe dos Santos, em João Pessoa/PB, envolvendo seu veículo, uma Mitsubishi Pajero, e um caminhão VW 13.180 de propriedade da empresa ré. Sustenta o autor que teve sua preferência desrespeitada, sendo seu veículo atingido frontal e lateralmente pelo caminhão da requerida, o qual ingressou abruptamente na via em que trafegava o requerente. Por tais motivos, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por anos materiais no valor de R$ 46.483,06; bem como, reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Com a inicial, vieram documentos. Os benefícios da Justiça Gratuita foram concedidos ao polo ativo (ID 60692502). Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID 64061126, alegando que não teve responsabilidade pelo acidente, alegando que trafegava por avenida de maior fluxo (Hilton Souto Maior), o que lhe conferiria preferência. Sustenta que a colisão ocorreu por imprudência do autor, que vinha de rua secundária. Questiona os valores dos orçamentos apresentados, por serem excessivos e sem nota fiscal, e afirma não haver dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 65456208). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova testemunhal. Houve audiência de instrução (ID 80547278). Após as alegações finais do autor (ID 81732281) e do réu (ID82043484), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 02/08/2021, por volta das 17h, na Av. Valdemar Felipe dos Santos. O sinistro envolveu o veículo Mitsubishi Pajero, placa QFZ-5439, de propriedade do Autor, e o caminhão VW 13.180, placa PEF-4811, pertencente ao Réu. Segundo os autos, o Autor trafegava pela mencionada avenida e, ao concluir o cruzamento com a Rua Antônio Anastácio Pereira, foi interceptado pelo caminhão que, ao sair da Av. Hilton Souto Maior e adentrar a rua, colidiu com a parte dianteira e lateral esquerda do veículo do Autor, gerando os danos relatados. Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da existência, ou não, de responsabilidade civil por parte do réu pelo acidente de trânsito relatado na inicial e, consequentemente, à verificação do dever de indenizar pelos danos matérias e morais decorrentes do sinistro. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No caso em análise, competia à autora demonstrar, de forma inequívoca, que o réu foi o causador do acidente e que este ocorreu nas circunstâncias narradas na inicial. Após detida análise dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. Senão vejamos. Segundo a narrativa inicial, o autor conduzia seu veículo Mitsubishi Pajero, quando foi atingido lateralmente por um caminhão VW 13.180, de propriedade da empresa ré. Alega que trafegava por via preferencial e que a colisão decorreu de manobra imprudente do motorista da empresa, que teria invadido abruptamente a via por onde trafegava o autor. Com efeito, foram juntadas fotografias do veículo após a colisão (documento ID: 48697860), que mostram avarias na parte frontal e lateral esquerda. Contudo, tais imagens demonstram apenas a existência de danos, não sendo aptas a esclarecer a dinâmica do acidente, tampouco a culpabilidade de qualquer das partes envolvidas. Ademais, o boletim de ocorrência acostado (documento ID: 48697863), embora registre o sinistro, é oriundo de declaração unilateral do autor e não foi produzido por agente de autoridade competente que tenha realizado diligência no local ou apurado tecnicamente as circunstâncias do evento. Como cediço, o boletim de ocorrência, quando desacompanhado de outros elementos objetivos, é insuficiente para fundamentar a responsabilidade civil. Importante lembrar que, em matéria de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, o dever de indenizar não pode se basear apenas em presunções, sendo indispensável a comprovação do nexo causal entre a conduta do réu e o dano alegado, o que não se observa nos autos. Assim, em casos de colisão em cruzamento sem sinalização clara, a simples alegação de prioridade não é suficiente para imputar responsabilidade, sendo imprescindível a demonstração de culpa. Embora ambas as narrativas sejam coerentes e internamente consistentes, elas refletem apenas a perspectiva individual dos envolvidos, sem o respaldo de elementos externos que as corroborem ou permitam a reconstrução precisa da mecânica do sinistro. Constata-se a inexistência de testemunhas oculares capazes de elucidar com clareza ao Juízo como o acidente realmente ocorreu, o que se tem nos autos é um mero confronto de versões opostas, que ficam carentes de amparo em elementos probatórios que as possam confirmar ou infirmar. Desse modo, embora seja incontroverso que a autora sofreu um acidente de trânsito, as provas produzidas nos autos, revelaram-se insuficientes para elucidar a controvérsia de forma clara e inequívoca. As inconsistências nas versões apresentadas e a fragilidade do conjunto probatório não permitem concluir, com a segurança necessária, que o réu foi o responsável pelo acidente nas circunstâncias narradas. Cumpre salientar que, em casos de responsabilidade civil por acidente de trânsito, é indispensável a prova segura e indubitável do fato, da culpa e do nexo causal. A mera possibilidade ou presunção não é suficiente para fundamentar um decreto condenatório. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que, havendo versões conflitantes e sem provas robustas dos fatos constitutivos do direito da autora, a improcedência da ação é medida que se impõe: APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO ENTRE BICICLETA E CAMINHÃO VERSÕES CONFLITANTES DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - 1. Em acidente de trânsito, havendo controvérsia fática em teses colidentes, é ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito 2. Versão narrada na petição inicial que conflita até mesmo com a versão dada pelo autor no boletim de ocorrência 3. Prova oral que não esclarece os pontos controvertidos 4. Sentença mantida. – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" (TJSP; Apelação Cível1029219-77.2018.8.26.0562; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 3); Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) ACIDENTE DE VEÍCULO. CAMINHÃO X BICICLETA. Dinâmica dos fatos não esclarecida a contendo. Alteração dos fundamentos em recurso. Ausência de elementos a corroborar as teses autorais, aparelhadas em incongruentes versões. Competia à autora trazer provados fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desvencilhou. Art. 373, I, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1015752-65.2024.8.26.0224; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento:22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) Diante desse contexto probatório, não há como acolher o pedido indenizatório formulado pela autora, pois não foi comprovado, de forma satisfatória, o fato constitutivo de seu direito. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Tendo em vista a sucumbência do polo ativo, deverá ele arcar comas custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo por equidade em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
25/07/2025, 00:00