Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Aparecida Batista da Costa
Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REFINANCIAMENTO COMPROVADO. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA. LIBERAÇÃO DE VALOR REMANESCENTE NA CONTA BENEFÍCIO. SAQUES REALIZADOS PELA AUTORA. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Contrato consignado impugnado pela autora, que nega a contratação. Documentos revelam refinanciamento regularmente formalizado, com crédito do valor remanescente em sua conta benefício e posterior saque por ela própria. Ausência de prova de fraude ou vício de consentimento. Inexistência de ilicitude. Improcedência dos pedidos de nulidade, restituição e danos morais. Revogação da tutela antecipada e restabelecimento dos descontos.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0825095-65.2024.8.15.0001
Vistos. I - RELATÓRIO MARIA APARECIDA BATISTA DA COSTA, qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que houve diminuição dos proventos de seu beneficio em decorrência de descontos mensais realizados pelo réu, no valor de R$ 284,45, desde 01/2024, por suposta contratação de empréstimo consignado sob o n° 992984269, no montante de R$ 12.069,01, não contratado. Afirmou não ter celebrado o mencionado contrato, nem ter recebido o valor decorrente do empréstimo, e por isso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Diante destas circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário. Deferidos os pedidos de gratuidade judiciária (ID nº 97894218) e de suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 992984269 (ID nº105476555). Em contestação (ID 106059399), arguiu preliminares de falta de interesse de agir por ausência de solução extrajudicial, de revogação da gratuidade de justiça e da revogação da tutela de urgência concedida. No mérito, sustentou que a contratação do serviço ocorreu por meio eletrônico. Afirma, ainda, que o valor da contratação foi disponibilizado no cartão benefício de titularidade da autora, motivo pelo qual inexiste danos passíveis de reparação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada (ID nº 108281318) e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 108363377). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispensada a produção de provas suplementares em sede de audiência de instrução, por se tratar de questão eminentemente de direito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide. 1. Das preliminares 1.1. Falta de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo prévio O réu arguiu a ausência de interesse de agir, por falta de provocação da autora na via administrativa para solução extrajudicial da contenda. Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual do autor, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado. Assim, rejeito a preliminar. 1.2. Gratuidade de justiça O Banco do Brasil impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que a autora não teria comprovado hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a impugnação aos benefícios da gratuidade deve vir acompanhada de elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte. O réu, contudo, limita-se a impugnação genérica, sem trazer documentos que infirmem a situação declarada. Diante da gratuidade já foi deferida no despacho de ID 97894218, verifico que a declaração de hipossuficiência firmada pela autora e na documentação que demonstra tratar-se de pensionista do INSS, com renda de aproximadamente um salário mínimo (ID 97867138). Diante disso, ausente prova capaz de desconstituir a gratuidade deferida, rejeito a preliminar arguida. 1.3. Pedido de revogação da tutela de urgência O réu requer, ainda em preliminar, a revogação da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos. A revogação de medida antecipatória constitui questão de mérito acessória, a ser apreciada à luz do conjunto probatório produzido, razão pela qual será examinada ao final, quando da conclusão acerca da validade ou não do contrato discutido. 2. Mérito Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369). Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. Após análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão a demandante. Especificamente sobre a contratação controvertida, já se percebe, em um primeiro momento, que se trata de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, conforme documentos constantes no ID nº 107424865. A autora afirma não reconhecer o empréstimo consignado de nº 992984269, alegando ausência de contratação e do recebimento da quantia. Requer, por isso, a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos descontos e compensação por danos morais. Pois bem Ao examinar o caderno processual eletrônico, o instrumento contratual juntado pelo banco réu (ID 107424865), contem os dados pessoais da autora, com nome e CPF coincidentes, além da indicação do benefício nº 152.873.483-9 ao qual o empréstimo foi vinculado. Essa operação foi realizada na modalidade “Renov Consig Não Correntista”, no total de R$ 12.069,01, dividido em 84 parcelas fixas de R$ 284,45, com vencimento inicial previsto para 05/01/2024 e término para 05/12/2030. Estas informações, inclusive constam no Histórico de Empréstimo Consignado (ID 97867135), juntado pela parte autora. Além disso, o réu apresentou extratos internos da instituição (ID 107424864, págs. 6 e 7) demonstrando a contratação e o saque realizados pela autora no terminal de autoatendimento. Referidos registros indicam que, em 07/11/2023, realizado o referido refinanciamento do empréstimo, identificado como “Créd. Empréstimo”, correspondente ao valor residual (“troco”) de R$ 1.500,00, depositado na conta vinculada ao cartão de benefício da autora, quantia esta sacada no dia seguinte, 08/11/2023. Desse modo, o conjunto probatório demonstra, de maneira harmônica, que o contrato controvertido de n° 992984269 está vinculado ao benefício previdenciário da autora, tendo sido celebrado mediante refinanciamento de dívida anterior cujo saldo atualizado era de R$ 10.517,87, resultando no depósito de valor remanescente (“troco”) de R$ 1.500,00. Além disso, o banco juntou ainda, fotografia extraída do terminal de autoatendimento da agência, mostrando a autora próxima a máquina no momento da contratação, auxiliada por terceira pessoa possivelmente para realizar o refinanciamento questionado (ID 107424864, pág. 1), imagem que corresponde ao mesmo horário da assinatura eletrônica do contrato do refinanciamento do empréstimo (ID 107424865, pág. 3), às 12h54. Observo, ainda, que o extrato de operações internas apresentado pelo banco réu registra a realização de outra operação de crédito em 12/02/2024, identificada como “Créd. Empréstimo” no valor de R$ 2.500,00, seguida de saque de R$ 2.000,00 em 15/02/2024. Essa movimentação coincide com o extrato de empréstimos do benefício previdenciário juntado pela própria autora (ID 97867135, pág. 3), no qual consta operação semelhante incluída na mesma data 12/02/2024, referente ao contrato nº 994283156. A correspondência entre os documentos revela que a autora possui histórico recente de contratação nessa modalidade, em padrão compatível com a dinâmica das operações ora discutidas. Portanto, os valores decorrentes da operação foram creditados na conta utilizada pela autora para recebimento do benefício, sendo posteriormente sacados por ela em 08/11/2023, data imediatamente subsequente. Tais elementos evidenciam a existência do contrato, a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora e o proveito econômico direto por ela auferido, limitando-se sua insurgência à mera alegação abstrata de inexistência do negócio jurídico. Os áudios (ID 97867145 e ss.) juntados pela parte autora não possuem utilidade probatória, pois tratam apenas de oferta de renegociação do banco Itaú, as falas são meramente especulativas e não constituem prova de fraude ou de inexistência da contratação. Apesar dos arquivos de áudio apresentados, o que se percebe é que a documentação apresentada pela promovida demonstra que agiu, de fato, em exercício regular de um direito, restando claro, inclusive, o saque realizado pela parte autora, conforme exposto pelos extratos internos do banco colacionados (ID 107424864, págs. 6 e 7). É sabido que o contrato de financiamento de empréstimo consignado não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor). Consignada essa ressalva, da simples análise dos documentos colacionados, é possível se concluir que a fonte de texto utilizada nos referidos documentos atende perfeitamente ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 54. É que as informações e cláusulas contratuais neles inseridas foram redigidas de forma clara, objetiva, e em tamanho bastante razoável, inclusive sendo aceito o texto contido nos referidos documentos, notadamente naquelas informações mais importantes (ID 107424865). Ou seja, os termos do contrato foram devidamente difundidos, não subsistindo nenhuma sonegação de informação ou vulneração ao direito de o consumidor ser devidamente informado antes de contratar. Sobre o assunto, eis a vasta jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. VALOR PACTUADO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há que se falar em ausência de contratação ou mesmo vício de consentimento, haja vista a comprovação nos autos acerca da celebração do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO consignado pactuado entre as partes litigantes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0805689-49.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) Portanto, a celebração de contrato se deu sem vícios ou defeitos capazes de maculá-la, sendo válida e eficaz a contratação. E a cobrança, na forma avençada, com os encargos financeiros, constitui um exercício regular do direito pela requerida. Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual devem ser mantidas as disposições livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. Assim considerando, não há o que se falar em ausência de contratação, porquanto não restou evidenciada a conduta ilícita do banco, quando da realização da operação ou mesmo de forma indevida pela ré. Para a configuração da responsabilidade civil é necessário a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade. No caso em questão, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pela demandada (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Nestes moldes, incabível a condenação do promovido ao pagamento, em favor do autor, na forma pretendida na exordial. 3.3. Da repetição do indébito e do dano moral Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à nulidade do contrato, e reputadas válidas as normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito. Por fim, inexistindo ilegalidade nos atos praticados pela parte ré, consoante fundamentado acima, não incide o dano subjetivo. Assim, para todo ângulo que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por dano moral, bem como a declaração de ilegalidade contratual do refinanciamento do empréstimo consignado celebrado. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 105476555), autorizando o restabelecimento dos descontos das parcelas do contrato válido de empréstimo consignado nº 992984269. Condeno a parte sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC. Verba sucumbencial suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Providências pelo Cartório: Intimem-se as partes. Oficie-se ao INSS para ciência da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, autorizando o restabelecimento dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 992984269. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,). Registro eletrônico. Intimem-se as partes por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito em Substituição