Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816028-27.2023.8.15.2001.
AUTOR: OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de Tutela de Urgência contra o Estado da Paraíba, buscando a desconstituição do Auto de Infração nº 93300008.09.00002924/2017-34. O Auto de Infração imputou à Autora a prática de Suprimento Irregular de Caixa, por omissão de saídas de mercadorias tributáveis por presunção (ICMS), nos exercícios de 2012, 2013 e 2014. O valor original do débito fiscal era de R$ 201.230,11 (ID 71627313). A parte Autora, na inicial, alegou, em síntese, cerceamento de defesa, argumentando que a fiscalização não especificou quais lançamentos eram irregulares. Aduziu, ainda, a inocorrência do suprimento irregular de caixa, explicando que, por ser membro do Grupo Almeida Sarmento, firmou contrato de prestação de serviços com a empresa ESAFI EMPRESA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA E FOMENTO MERCANTIL LTDA., em 2007. Em razão deste contrato, a ESAFI passou a gerir toda a administração financeira da OPHBRAS, de modo que os recursos da Autora ingressavam e eram movimentados pela conta da ESAFI. A Autora sustentou que a Fiscalização não analisou a documentação da ESAFI, indispensável para o cruzamento de dados e comprovação da regularidade das movimentações, o que tornaria nulo o auto de infração (ID 71627313). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 76045812), mas a decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento, por ausência de fundamentação, determinando-se que o Juízo a quo proferisse nova decisão que enfrentasse todos os argumentos da inicial, inclusive a questão da ESAFI (ID 79219860). O Estado da Paraíba apresentou Contestação (ID 77524492), defendendo a regularidade do Processo Administrativo Tributário (PAT). Sustentou que a presunção de omissão de saídas é autorizada pelo Art. 646 do RICMS/PB (Decreto nº 18.930/97), cabendo à Autora o ônus de provar a regularidade e a origem dos recursos, o que não foi feito no âmbito administrativo ou judicial. Refutou a alegação de que a gestão pela ESAFI afasta a responsabilidade da Autora. Em Réplica (ID 83281543), a Autora rebateu os argumentos, reiterando o cerceamento de defesa e a essencialidade da análise das operações da ESAFI para a aferição da regularidade. No curso do processo administrativo, conforme documentos acostados (ID 71627312), o débito foi julgado parcialmente procedente, tendo sido reconhecida a decadência dos fatos geradores ocorridos em 2012, resultando no crédito tributário final de R$ 105.336,06 (R$ 52.668,03 de ICMS e R$ 52.668,03 de multa), referente apenas aos exercícios de 2013 e 2014. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 85009835). Ambas manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento do mérito (IDs 85068907 e 86333656). O processo está apto para julgamento de mérito, nos termos do Artigo 355, I, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente Ação Anulatória consiste em verificar a legalidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00002924/2017-34, constituído com base na presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, decorrente de suprimento irregular de caixa, nos exercícios de 2013 e 2014. Do Cerceamento de Defesa (Vício Formal) A Autora alegou a nulidade do Auto de Infração por cerceamento de defesa, sustentando que a fiscalização não especificou quais lançamentos de caixa eram irregulares, inviabilizando a comprovação da licitude das movimentações. A análise do Processo Administrativo Tributário (PAT) (ID 71627312) demonstra que a Fiscalização, ao lançar o débito, enquadrou a infração como Suprimento Irregular de Caixa (código 0561) por recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis. O auto contém nota explicativa e detalhamento dos valores lançados a débito no caixa, em operações envolvendo a empresa ESAFFI, nos exercícios fiscalizados (ID 71627312, págs. 21, 94-97). Tanto a Julgadora Fiscal na primeira instância administrativa (ID 71627312, pág. 23) quanto o Conselho de Recursos Fiscais (CRF) (ID 71627312, pág. 52) afastaram a alegação de cerceamento de defesa. O CRF expressamente consignou que a descrição da infração, complementada pela nota explicativa e pelas planilhas demonstrativas, forneceu elementos suficientes para o exercício da defesa, não havendo vício formal. De fato, o lançamento por presunção se baseia em fatos indiciários (lançamentos a débito no caixa sem comprovação de origem) e não em fatos específicos de venda sem nota, os quais, se comprovados, gerariam outro tipo de autuação. A descrição da infração, tal como lançada, foi suficiente para permitir à Autora impugnar a presunção legal, como o fez ao longo do processo administrativo. Portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser rejeitada. Do Mérito: Suprimento Irregular de Caixa e Presunção Legal A controvérsia de mérito reside na aplicação da presunção legal de omissão de vendas, prevista no Artigo 646 do RICMS/PB (Decreto nº 18.930/97), que autoriza tal presunção quando a escrituração indicar suprimentos a caixa não comprovados. O referido dispositivo legal estabelece uma presunção juris tantum (relativa), que pode ser afastada pelo contribuinte mediante a comprovação da improcedência da presunção, ou seja, pela demonstração da origem lícita e não tributável dos recursos. A Autora fundamentou sua defesa na existência de um Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria em Gestão Financeira/Operacional com a empresa ESAFI, pertencente ao mesmo grupo econômico (Grupo Almeida Sarmento), datado de 16 de novembro de 2007 (ID 71561134). Este contrato prevê que a ESAFI assumiria a gestão financeira, incluindo a administração de ativos, passivos e fluxos de caixa da OPHBRAS. A essência do argumento da Autora é que os lançamentos a débito na Conta Caixa, denunciados como irregulares pela Fiscalização, na verdade, representam transferências ou movimentações internas decorrentes da gestão financeira centralizada pela ESAFI. A Autora juntou o referido contrato e alegou que, sem a análise dos documentos contábeis e bancários da ESAFI, a Fiscalização não poderia comprovar a irregularidade do suprimento de caixa. O Artigo 646, I, "b", do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão de saídas na hipótese de "suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados". Para afastar essa presunção, a Autora deve provar, de forma cabal, a origem dos lançamentos denunciados. A Fiscalização Administrativa reconheceu que os lançamentos a débito no caixa envolviam a ESAFI (ID 71627312, pág. 21). Contudo, o órgão administrativo de julgamento, ao manter o auto de infração, afirmou que a apresentação do contrato com a ESAFI não constitui prova plena da origem dos recursos. Argumentou que a Autora, mesmo com a gestão de terceiros, deveria ter apresentado os documentos hábeis da ESAFI que comprovassem que cada aporte financeiro era decorrente de recebimentos de créditos da OPHBRAS ou outras operações lícitas (ID 71627312, pág. 24). Neste Juízo, observa-se que, de fato, a existência de um contrato de gestão financeira apenas estabelece o mecanismo pelo qual os recursos foram movimentados (via ESAFI). Contudo, o que a lei exige para afastar a presunção de omissão de receita é a comprovação da natureza não tributável ou já tributada dos valores que alimentaram o caixa da empresa. Embora o Fiscal tenha apontado corretamente o indício legal (suprimento de caixa não comprovado) para a presunção, o ônus de desconstituir essa presunção recai sobre a contribuinte, exigindo-se prova irrefutável e documental da origem dos recursos que ensejaram o suprimento. A Autora, ao longo do processo administrativo (ID 71627312, págs. 90-91) e na esfera judicial (ID 71627313, pág. 6), limitou-se a alegar que a Fiscalização deveria ter diligenciado a documentação da ESAFI. O ônus da prova, contudo, é da parte Autora, que ingressou em juízo buscando a anulação do débito, na forma do Art. 373, I, do CPC, e conforme a regra do Art. 646, caput, do RICMS/PB, que expressamente ressalva ao contribuinte o ônus da prova da improcedência da presunção. No caso concreto, a Autora não trouxe aos autos os documentos contábeis e bancários da ESAFI que pudessem demonstrar o lastro de cada um dos lançamentos de suprimento de caixa questionados (IDs 71627312, págs. 96-97, que listam os lançamentos com referências à ESAFI) e comprovar a efetiva origem lícita e não tributável dos valores. Inclusive, a própria Autora manifestou desinteresse na produção de provas nesta fase processual (ID 86333656), ratificando a documentação já existente. A simples alegação de que a gestão financeira era feita por outra empresa do grupo (ESAFI), amparada pelo contrato de prestação de serviços (ID 71561134), não comprova a licitude de cada aporte financeiro que gerou o auto de infração. Era imprescindível a apresentação da documentação comprobatória da origem (notas fiscais, empréstimos, recebimentos de clientes, etc.) que justificasse a entrada desses valores na contabilidade da ESAFI e, subsequentemente, na conta Caixa da OPHBRAS. Assim, não tendo a Autora se desincumbido do ônus de afastar a presunção legal, a cobrança do crédito tributário remanescente, relativo aos exercícios de 2013 e 2014, conforme decidido no âmbito administrativo, deve ser mantida. Do Pedido Relativo à Multa Confiscatória A Autora também alegou o caráter confiscatório da multa aplicada (100% do ICMS), com base no Artigo 82, V, "f", da Lei nº 6.379/96 (ID 71627313, pág. 10). A multa aplicada corresponde a 100% do valor do ICMS apurado, o que totaliza R$ 52.668,03. Embora o princípio do não confisco (Art. 150, IV, da CF) deva ser observado em matéria tributária, a jurisprudência consolidada tem diferenciado multas moratórias de multas punitivas (isoladas ou por infração). Multas punitivas, como a do caso, podem ter caráter mais rigoroso, desde que não inviabilizem a atividade econômica de forma manifestamente desproporcional. A multa de 100% sobre o imposto devido, embora elevada, encontra respaldo na legislação estadual para infrações graves (omissão de saídas por presunção) e não é considerada, por si só, confiscatória, dada a natureza punitiva da sanção tributária. Portanto, não há que se falar em nulidade ou redução da multa sob este fundamento. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de nulidade do Auto de Infração por cerceamento de defesa e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação do débito fiscal remanescente, nos termos do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo hígido o crédito tributário constituído pelo Auto de Infração nº 93300008.09.00002924/2017-34, no valor de R$ 105.336,06, atualizado na forma da lei. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e honorários advocatícios em favor do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no Artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões àquele. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito