Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GONCALVES FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802904-40.2024.8.15.0061 [Bancários, Empréstimo consignado] Vistos etc. JOSÉ GONÇALVES FERREIRA propôs Cumprimento de Sentença em face do BANCO DO BRASIL S.A. Proferida Decisão (ID 131267469), intimando o executado para realizar o pagamento. O banco promovido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso, mas colacionou comprovante de depósito judicial referente ao valor incontroverso (ID 136529538 e seguintes). A parte autora concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo executado, renunciou a eventuais excedentes e requereu a liberação dos valores depositados, com o destaque dos honorários contratuais (ID 136596485). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, havendo expressa concordância do exequente com o montante depositado. Portanto, extinto o cumprimento de sentença. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento. Diante da preclusão lógica e consequente desinteresse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, tão logo as partes sejam intimadas, e EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para cada um dos beneficiários, fazendo o destaque dos honorários contratuais requeridos pela parte autora. Com as comunicações de estilo, para fins de pagamento, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito