Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853207-92.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO DECISUM EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (ID 122615616), alegando que há omissão na sentença proferida, aduzindo que não foram enfrentados todos os documentos por ele apresentados. Aduz,ainda, que a parte autora adota comportamento contraditório, uma vez que sustenta o desconhecimento acerca das contratações mesmo usufruindo dos benefícios ofertados. Contrarrazões ao ID 124456785. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No presente caso concreto, todavia, verifica-se que a embargante, sob o pretexto de apontar omissão, pretende, na realidade, rediscutir o mérito da sentença. A alegação de que o juízo teria deixado de apreciar documentos e argumentos trazidos na contestação foi formulada de forma genérica, sem qualquer indicação específica de qual ponto essencial teria sido omitido e de que maneira tal análise poderia alterar o resultado do julgamento. A sentença embargada, ao contrário do que sustenta a embargante, enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes à solução da lide, examinando as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, bem como homologando o laudo grafotécnico que atestou a falsidade da assinatura imputada ao autor.. Assim, não há que se falar em omissão, estando o embargante insatisfeito e requerendo a modificação da sentença por meio incabível. A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 99711319 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 121362044). Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito