Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0000473-35.2014.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Nulidade] DECISÃO
Vistos, etc. DOUGLAS DANTAS LIMA e CARTÓRIO CARLOS ULYSSES, partes nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificadas, opuseram embargos declaratórios alegando omissão na decisão de Id. nº 92614607 alegando inexistir Sra MARIA DO SOCORRO FERREIRA BRAGA no polo passivo e a ilegitimidade do cartório CARTÓRIO CARLOS ULYSSES para figurar no polo passivo, respectivamente. Foram oferecidas contrarrazões. Vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. As partes embargantes opuseram os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na decisão de ID: 92614607 nos autos. Deste modo, com o intuito de evitar contradição e obscuridade, requeram a exclusão de MARIA DO SOCORRO FERREIRA BRAGA e a ilegitimidade do cartório Carlos Ulysses. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, como também, corrigir erro material. Passo à análise dos embargos de declaração apresentados por SERVIÇO NOTARIAL DO 1° OFÍCIO E REGISTRO DE IMÓVEIS DA ZONA SUL DA COMARCA DESTA CAPITAL – CARTÓRIO CARLOS ULYSSES: A omissão apontada merece ser acolhida. Isso porque, apesar deste juízo ter analisado a matéria em relação ao CARTORIO VELTON BRAGA, restou omisso em relação ao embargante. Em razão disso, fundamento a ilegitimidade do Cartório Carlos Ulysses exatamente igual ao entendimento exposto em Id: 92614607. Já em relação aos embargos apresentados por DOUGLAS DANTAS LIMA, verifico que a parte MARIA DO SOCORRO FERREIRA BRAGA passou a fazer parte da relação processual quando da ilegitimidade do Cartório Velton Braga, sendo essa responsável por responder os atos aqui discutidos, conforme amplamente fundamentado na decisão retro. Dessa forma, a decisão merece eliminar a omissão apontada pelo Cartório Carlos Ulysses para fazer constar no decisório retro, a ilegitimidade do mesmo, devendo seguir a ação somente em relação a MARIA DE FÁTIMA TENÓRIO GANGRA.
ANTE O EXPOSTO, com lastro nas razões supra delineadas, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios ora analisados para RECONHECER a ilegitimidade do Cartório Carlos Ulysses e determinar o prosseguimento do feito em relação a Sra MARIA DO SOCORRO FERREIRA BRAGA e a Sra MARIA DE FÁTIMA TENÓRIO GANGRA. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito