Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814355-09.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte ré de todo o conteúdo da decisão, id 109503643, abaixo: Vistos etc,
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, ajuizada por EDJANE MARIA VASCONCELOS FALCÃO em desfavor de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES. O processo foi sentenciado (ID. 45215630), julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora. A parte ré opôs embargos declaratórios (ID. 46105497), os quais não foram acolhidos (ID. 60918144). Irresignada, a parte ré interpôs apelação (ID. 80076762), a qual foi parcialmente provida, sendo determinada a alteração dos lucros cessantes de 1% para 0,5% ao mês. Além disso, majorou os honorários sucumbenciais de 10% para 15%. A ré, mais uma vez, opôs embargos declaratórios, uma vez que a apelação se deu por sua iniciativa (parte vencida), razão pela qual não há cabimento da majoração dos honorários sucumbenciais. Os embargos foram acolhidos, mantendo-se o percentual de 10% inicialmente fixado por este juízo. Após o trânsito em julgado, os autos voltaram ao 1º grau, para início do cumprimento de sentença pela parte vencedora. Ato ordinatório (ID. 90947583), intimando a parte vencedora para requerer o que entender de direito. Contudo, no ato da intimação, fora acostada a sentença proferida por este juízo, a qual fora parcialmente reformada em 2º grau. Por este motivo, a parte ré opôs embargos declaratórios, indicando que fora proferida decisão com base na sentença já reformada, requerendo, portanto, que os embargos sejam acolhidos para dar efeito modificativo à decisão. A parte autora apresentou contrarrazões e pedido de cumprimento de sentença (ID. 101573552). Apresentou os cálculos atendendo ao determinado em 2º grau, ou seja, com os lucros cessantes no percentual de 0,5%. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente, no tocante aos Embargos Declaratórios, temos que são cabíveis contra decisões, sejam elas interlocutórias ou terminativas. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ocorre, contudo, que os Promovidos embargaram de um ato ordinatório, sendo incabível a utilização desta via recursal, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Noutro ponto, insta destacar que, em que pese a juntada da sentença já reformada, a parte autora foi devidamente intimada (ID. 90947583) e requereu o cumprimento de sentença de acordo com os parâmetros determinados em 2ª instância. Assim, considerando que não há qualquer vício nos autos: 1. Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora os R$609.342,50 apurados pelo promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2. Por ocasião da intimação ordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 19/09/2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3. Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4. Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5. Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6. Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se a parte promovente para, em 05 dias informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás de transferência sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7. Com a informação acima, expeçam-se dois alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB, sendo um em nome do(a) autor(a) para transferência de 90% do valor depositado, e outro, em nome de seu advogado, no valor equivalente ao percentual de 10%, relativo aos seus honorários. 8. Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se a parte promovente a atualizar o débito, em 10 dias, fazendo-se conclusão (etiqueta SISBAJUD– REQUERIMENTO). 9. Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 ou 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. INTIMEM-SE as partes desta decisão. CUMPRA-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).