Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812580-56.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, constato que a parte autora requereu o arresto cautelar, ante a tentativa frustrada de citação da parte ré. No atinente ao pedido de arresto online, o art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas. No caso dos autos, entendo que o requisito da probabilidade do direito não resta inconteste, uma vez que, como se trata de ação monitória, na qual sequer foi concretizada a citação da parte ré, não é possível a realização de medidas constritivas patrimoniais, comuns às ações de execuções, sobretudo em razão da ausência de título executivo e de haver a possibilidade de cumprimento voluntário da obrigação cobrada ou até mesmo oposição de embargos monitórios pelo devedor. Aliás, há de se destacar que o artigo 830 do CPC, o qual foi utilizado pela parte autora para fundamentar seu pedido, não se aplica no caso em exame, pois o referido dispositivo legal é aplicável nas hipóteses de execução por quantia certa, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO SEM EFEICÁCIA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. ARRESTO ONLINE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A norma do art. 830 do CPC/15, a qual dispõe que, “se o oficial de justiça não encontrar o executado arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”, está inserida no capítulo do Código que disciplina a execução por quantia certa, não se aplicando, portanto, à monitória. 2. Em se tratando se ação monitória, na qual ainda não houve a constituição do título que a embasa, em título executivo extrajudicial, mostra-se extremamente gravosa a ordem de arresto de bens da ré, que sequer foi citada, notadamente ante a possibilidade de oposição de embargos à monitória. 3. Não é cabível a realização de medidas constritivas patrimoniais da ré, comuns às ações de execução, em sede de tutela de urgência cautelar formulada pelo autor da ação monitória, sobretudo em razão de haver possibilidade de cumprimento voluntário da obrigação cobrada ou, até mesmo, de ajuizamento de embargos monitórios.” (TJ – MG – AI: 100001906320910001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/09/2019, Data de Publicação: 30/09/2019). “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. ARRESTO. CAUTELAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil possibilita o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar para garantir o direito reivindicado e o resultado útil do processo. A referida medida não se confunde com o arresto executivo previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, o qual permite o arresto de bens somente após a tentativa frustrada de citação do executado. 2. O requerimento cautelar de arresto enquadra-se no art. 301 do Código de Processo Civil e a sua adoção antes de realizada a citação consiste em medida excepcional que impõe a presença de ambos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 3. O requerimento cautelar de arresto deve ser rejeitado caso seja constatado que os fatos alegados dependem do devido esclarecimento, especialmente a aferição da efetiva tentativa de dilapidação do patrimônio ou mesmo a eventual incapacidade de arcar com eventual condenação. 4. Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-DF 07218202820248070000 1899318, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) Ademais, apenas para não ficar sem registro, ressalto que, em se tratando de ação monitória, a constituição do título executivo judicial somente ocorre caso não realizado o pagamento e não opostos os embargos à execução. Por fim, como se não bastasse o argumento supracitado, entendo também que resta configurada a falta a probabilidade do direito ante a falta de demonstração da tentativa de dilapidação do patrimônio pelo réu ou mesmo a sua incapacidade de arcar com eventual condenação. Isso porque, o mero inadimplemento contratual não pode ser presumido como indício de fraude. Portanto, nesse contexto, não vislumbro a possibilidade de conceder o arresto cautelar requerido. Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, nos termos do art. 300 do CPC. b) DETERMINO a intimação da parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 dias, informar novo endereço da parte demandada, sob pena de extinção. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito