Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0820827-55.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] REPRESENTANTE: RENNE ALMEIDA SARMENTO, ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA - EPP Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por RENNE ALMEIDA SARMENTO e ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA - EPP, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vícios, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda. Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a improcedência dos pedidos. A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado desses embargos. Em seguida, arquive-se com baixa. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição