Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808772-09.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, constata-se que as partes, por seus respectivos advogados, firmaram um acordo para o pagamento dos honorários sucumbenciais, no qual ficou estipulado que o patrono da exequente receberia a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo um pagamento inicial de R$ 20.000,00 e o restante em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 2.500,00, com a última parcela vencendo em 21/12/2024. O acordo também previa uma multa de 100% (cem por cento) em caso de inadimplência ou mora. Este acordo foi homologado por este Juízo. Em 26/12/2024, o procurador da exequente, Rodrigo de Lima Viégas, protocolou petição (ID 105777449 e reiterada em ID 113816060) informando o descumprimento do acordo pelas executadas quanto ao pagamento da última parcela, alegando que apenas R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) havia sido efetuado na data de vencimento (21/12/2024). Assim, requereu a execução imediata da parcela remanescente (R$ 1.250,00) acrescida da multa de 100% sobre o valor total do acordo, totalizando R$ 51.250,00 (cinquenta e um mil duzentos e cinquenta reais). Em resposta, as executadas NATHALIE NUNES CABRAL DE LUCENA E CAROL CABRAL DE CARVALHO apresentaram petição (ID 107673171), datada de 12/02/2025, na qual afirmaram que "Todas as parcelas foram cumpridas", admitindo que "na última parcela, com vencimento em 21/12/2024, uma das demandadas, só teve condições de honrar o compromisso no dia 26/12/2024 às 20:42 e a petição do ilustre patrono da exequente, aportou nos autos no mesmo dia às 18:09.". Juntaram comprovantes de transferência PIX de todas as parcelas. O procurador da exequente, em sua manifestação subsequente (após ID 107673171), reiterou o pedido de aplicação da multa de 100%, alegando que "foram várias parcelas não adimplidas no prazo estabelecido" e que a executada "reconheceu o descumprimento do acordo", culminando no pedido de execução da multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pois bem. Os comprovantes de pagamento PIX apresentados pelas executadas (IDs 107673173 e 107673174) demonstram que, de fato, a integralidade da quantia acordada de R$ 50.000,00 foi paga. Especificamente, a última parcela de R$ 1.250,00 (que compõe a cota-parte de uma das executadas na parcela final de R$ 2.500,00) foi efetuada em 23/12/2024, às 10:01:51. O vencimento estipulado era 21/12/2024. Isso significa que houve um atraso de apenas 2 (dois) dias no pagamento da última parcela. É relevante notar que, no momento em que o procurador da exequente protocolou sua petição para execução da multa (26/12/2024), a obrigação principal já havia sido integralmente cumprida pelas executadas (em 23/12/2024). O Art. 413 do Código Civil estabelece que: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." No caso concreto, a obrigação principal (pagamento dos R$ 50.000,00 referentes aos honorários sucumbenciais) foi integralmente cumprida pelas executadas. A mora foi mínima, de apenas 2 (dois) dias, e o adimplemento ocorreu antes mesmo do protocolo do pedido de execução da multa. A aplicação de uma multa de 100% sobre o valor total do acordo (R$ 50.000,00), em razão de um atraso tão irrisório na última parcela, quando o principal já estava satisfeito, configura uma penalidade manifestamente excessiva e desproporcional. A finalidade da cláusula penal é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e indenizar o credor pelos prejuízos decorrentes da inadimplência ou mora. Contudo, não pode servir como instrumento de enriquecimento sem causa, tampouco desconsiderar a boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais e processuais. Os argumentos do procurador da exequente sobre a mora e o reconhecimento do descumprimento pelas executadas são notados. No entanto, o "descumprimento" reconhecido pelas executadas refere-se à mora pontual e não à inadimplência total da obrigação principal. Os pagamentos foram demonstrados. A insistência na multa integral de 100% sobre a totalidade do acordo, diante do adimplemento completo do valor principal, colide com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. O art. 413 do Código Civil confere ao magistrado a prerrogativa e o dever de intervir para evitar abusos e manter o equilíbrio contratual. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico, pautada nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, impõe a moderação de penalidades excessivas, especialmente quando a finalidade primordial da obrigação já foi alcançada. Diante do exposto e dos fundamentos apresentados, em virtude do adimplemento integral da obrigação principal antes mesmo da formulação do pedido de execução da multa, e considerando a manifesta desproporcionalidade da penalidade contratual de 100% do valor do acordo para um atraso mínimo de 2 (dois) dias na última parcela, com base no art. 413 do Código Civil, INDEFIRO o pedido de execução da multa contratual de 100% formulado pelo procurador da exequente. Considerado integralmente satisfeita a obrigação pactuada, conforme os comprovantes de pagamento apresentados pelas executadas. Intimem-se as partes. Após as formalidades e não havendo pendências remanescentes, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas.. João Pessoa – PB, data de validação no sistema. Juiz(a) de Direito