Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATEUS SOUZA DE FONTES
REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR (IPHONE) DE ORIGEM ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. COMPROVAÇÃO DE TRANSAÇÃO VIA PIX PARA PESSOA FÍSICA ESTRANHA À LIDE. PRODUTO NÃO HOMOLOGADO PELA ANATEL. INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA COM AS REDES DE TELEFONIA NACIONAIS. VÍCIO DE FABRICAÇÃO NÃO CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 12, § 3º, III, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE CHANCELA JUDICIAL AO DESCAMINHO E À IMPORTAÇÃO IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. A fabricante de aparelhos celulares não responde por vícios de funcionalidade ou incompatibilidade de rede em dispositivos adquiridos em mercado informal ou de origem estrangeira quando o produto for desprovido de homologação pela ANATEL e de nota fiscal idônea de revendedor autorizado. Nesses casos, a inadequação técnica do hardware às frequências de telecomunicações brasileiras e a irregularidade da procedência do bem configuram culpa exclusiva do consumidor, rompendo o nexo de causalidade e afastando o dever de indenizar ou de prestar assistência técnica em território nacional.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832734-17.2025.8.15.2001 [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MATEUS SOUZA DE FONTES em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 114406925), o autor alega que, em 09/04/2024, adquiriu um aparelho celular da marca ré, modelo “iPhone 15, 128GB, Blue”, pelo valor de R$ 5.250,00. Sustenta que, após apenas três dias de uso, o dispositivo apresentou vício consistente na falha de leitura do chip e ausência de sinal de rede celular, impossibilitando funções básicas como ligações e uso de dados. Informa ter buscado a assistência técnica autorizada (iPlace), que teria constatado o problema, mas se recusado ao conserto sob o argumento de que o aparelho não seria compatível com o Brasil. Aduz que enviou o produto ao “AppleCare Service”, obtendo nova negativa de reparo. Pugnou pela condenação da ré na obrigação de fazer consistente no reparo do bem ou reembolso do valor pago, além de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Acostou documentos nos IDs 114406926 a 114406935. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 127327572, após determinação de comprovação de hipossuficiência. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 117010348). Em sede de mérito, argumentou que o número de série fornecido (L4HX2T79R7) identifica um produto fabricado para o mercado chinês (Modelo A3092), o qual não possui homologação perante a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para operação em território brasileiro. Destacou a ausência de nota fiscal de compra, sendo colacionado apenas um comprovante de transferência bancária via PIX em favor de pessoa física estranha à lide. Sustentou a inexistência de dever de reparo por culpa exclusiva do consumidor, que adquiriu produto incompatível com as radiofrequências nacionais, e a inexistência de danos morais. Houve réplica (ID 136760934), na qual o autor reiterou a tese de responsabilidade objetiva e global da fabricante. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 157419769 e 157754290). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da fabricante Apple Computer Brasil Ltda. pelo vício apresentado em aparelho celular adquirido pelo consumidor, supostamente no exterior ou via importação, e que não possui homologação técnica para funcionamento nas redes de telefonia brasileiras. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se um óbice intransponível à pretensão autoral logo na análise da materialidade da aquisição do produto. O autor instruiu a inicial com um comprovante de transferência via PIX (ID 114406926) no valor de R$ 5.250,00, realizado em favor de "Jeanderson de Santana Almeida". Não há nos autos qualquer nota fiscal, cupom fiscal ou documento idôneo de importação que comprove a aquisição do aparelho em loja credenciada, seja no Brasil ou no exterior. A ausência de Nota Fiscal não é mera irregularidade formal no contexto consumerista, mas lacuna probatória grave acerca da origem lícita e da procedência do bem. Ao adquirir um produto de alto valor agregado de uma pessoa física, sem a emissão do documento fiscal pertinente, o consumidor assume o risco de estar transacionando mercadoria de procedência duvidosa, fruto de descaminho ou importação irregular, o que afasta a proteção sistêmica do Código de Defesa do Consumidor no que tange à garantia de rede assistencial nacional para produtos não destinados ao mercado brasileiro. Ademais, a requerida demonstrou de forma robusta na peça defensiva (ID 117010348) que o dispositivo de número de série L4HX2T79R7 corresponde ao modelo A3092, destinado exclusivamente aos mercados da China Continental, Hong Kong e Macau. Tal informação é corroborada pela própria ordem de serviço da assistência autorizada iPlace (ID 114406929), que descreve o equipamento como "IPHONE 15, CHINA". É cediço que a ANATEL, no exercício de seu poder regulamentar, estabelece normas rígidas de homologação para aparelhos de radiofrequência, visando garantir a compatibilidade com as faixas de rede locais e a segurança do usuário. O modelo adquirido pelo autor não foi projetado para operar nas frequências brasileiras, o que explica o erro "Problema na Rede Celular" constante nos registros de tela do ID 114406928. A tese de "garantia mundial" invocada pelo autor deve ser interpretada com temperamentos técnicos. A fabricante não pode ser compelida a garantir o perfeito funcionamento de um hardware cujas especificações técnicas são fisicamente incompatíveis com a infraestrutura de telecomunicações do país onde o consumidor pretende utilizá-lo. Não se trata de vício de fabricação (defeito intrínseco), mas de inadequação técnica geográfica decorrente de uma escolha de compra do próprio consumidor ou de uma importação que ignorou os padrões normativos da ANATEL. Neste cenário, prestigiar a pretensão autoral significaria chancelar a aquisição de produtos em mercado informal, desprovidos de tributação e de controle regulatório, em detrimento do sistema jurídico nacional que combate o descaminho. O Poder Judiciário não pode servir de salvaguarda para transações que contornam as exigências fiscais e técnicas do Estado Brasileiro. A conduta do autor, ao adquirir produto não homologado e sem nota fiscal de revendedor autorizado, configura culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (vendedor informal), rompendo o nexo de causalidade conforme preceitua o art. 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pleito de danos morais, sua improcedência é corolário lógico da ausência de ato ilícito pela ré. A negativa de reparo fundamentada na incompatibilidade técnica do modelo estrangeiro e na ausência de prova de aquisição regular constitui exercício regular de direito e estrita observância aos termos de suporte técnico que vinculam a assistência ao mercado de homologação. O descaso alegado pelo autor não encontra amparo fático, visto que a ré respondeu aos chamados administrativos e ao PROCON (ID 114406931) prestando as informações técnicas devidas sobre a origem do aparelho. Desta feita, a inexistência de prova de aquisição em mercado lícito (nota fiscal) somada à incompatibilidade técnica de produto não homologado pela ANATEL impõe o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATEUS SOUZA DE FONTES em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (ID 127327572), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito