Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839588-03.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam os autos de fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa relativa a honorários sucumbenciais promovida por LEONILSON LINS DE LUCENA FILHO (EXEQUENTE) em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO (EXECUTADO). Intimado na forma dos arts. 523 e 525 do CPC, o executado apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução, dado que o exequente aplicou erroneamente os juros de mora incidentes sobre a condenação (Id 86343527). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Vê-se que a quantia apresentada pelo exequente não está em conformidade com o que dispõe o entendimento do STJ, razão pela qual diverge dos cálculos realizados pelo executado, sendo desnecessária inclusive a feitura de cálculos por perito judicial. A Corte mencionada já firmou o entendimento de que "os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). Assim sendo, deve a execução ocorrer em conformidade com o que dispõe a sentença de mérito e a lei/jurisprudência pátria, de maneira que o executado deve ao exequente o valor encontrado no Id 86343527 - Págs. 3 e 4, qual seja: R$ 2.621,55 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), calculado em consonância com o entendimento acima transcrito. Por todos os argumentos acima delineados, a impugnação apresentada merece acolhida.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, reconhecendo excesso de execução, razão pela qual fixo como montante da execução o valor de R$ 2.621,55 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos) relativo aos honorários sucumbenciais. Publicado eletronicamente. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente alvará em favor do advogado do exequente, observados os valores acima especificados. Quanto ao valor remanescente, libere-se em favor da instituição executada. Caso necessário, intime-a para informar uma conta bancária de sua titularidade, a fim de ser efetuada a transferência do valor excedente, apurado em excesso de execução, no prazo de dez dias. Em seguida, calculem-se as custas finais e intime-se a executada para pagamento. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
04/08/2025, 00:00