Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANA PAULA MORAIS BRAGA Advogado do(a)
RECORRENTE: RENAN ARAUJO PEREIRA - PB28165-A
RECORRIDO: VIACAO CATEDRAL LTDA e outros Advogados do(a)
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO BRITO RIOS - DF49187-A, DANIEL DE OLIVEIRA CAMARA - DF77582 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por extravio de bagagem ocorrido em viagem rodoviária João Pessoa/PB – Fortaleza/CE, em julho de 2023. Pleito de reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da transportadora pelo extravio de bagagem e a consequente reparação por danos morais; (ii) analisar a comprovação dos danos materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), impondo responsabilidade objetiva à transportadora (art. 14 do CDC). O dever de guarda da bagagem é inerente ao contrato de transporte, competindo à transportadora comprovar a restituição do volume despachado, ônus não cumprido. O extravio de bagagem caracteriza falha grave na prestação do serviço e enseja dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no REsp 1.190.403/RJ; AgInt no AREsp 1.091.790/SP). Os documentos apresentados não comprovam de forma inequívoca os alegados prejuízos materiais, sendo indevida a indenização sob esse título. O valor da indenização moral deve observar razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A transportadora responde objetivamente pelo extravio de bagagem, independentemente de culpa. O extravio de bagagem, ainda que temporário, configura dano moral presumido, dispensando prova específica. A reparação por danos materiais exige prova cabal do prejuízo sofrido, não bastando alegações genéricas. O quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 3.000,00 no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 25; CPC, art. 98; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.190.403/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/12/2010; STJ, AgInt no AREsp 1.091.790/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2017.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0848175-09.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por Ana Paula Morais Braga, nos termos do voto do relator. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, por ela deduzida em sua peça inaugural, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC, uma vez que, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência. No mérito,
cuida-se de recurso inominado interposto por Ana Paula Morais Braga contra sentença homologatória que julgou improcedente a ação indenizatória movida em face da empresa de transporte rodoviário interestadual VIAÇÃO CATEDRAL, em razão de extravio de bagagem durante viagem no trecho João Pessoa/PB – Fortaleza/CE, em julho de 2023. Registre-se que, compareceu aos autos, apresentando defesa a empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.233.439/0001-52. A recorrente alega, em síntese: (i) que ao desembarcar no destino lhe foi entregue mala divergente daquela despachada, configurando falha inequívoca na prestação do serviço; (ii) que em sua bagagem constavam diversos documentos pessoais e pertences, inclusive do menor sob sua responsabilidade, o que gerou constrangimentos, gastos não planejados e frustração das férias; (iii) que diante da inércia da empresa em solucionar administrativamente o problema, faz jus à reparação por danos materiais e morais. Requer a reforma da sentença para condenar a transportadora ao pagamento de indenização de R$ 899,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A empresa, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, alegando ausência de prova do alegado extravio e da extensão dos prejuízos materiais, sustentando ainda inexistência de dano indenizável. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre passageiro e empresa de transporte é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, somente se eximindo quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. As concessionárias de transporte público assumem, desde o início da relação contratual, o dever de conduzir o passageiro e sua bagagem até o destino ajustado. O dever de guarda da bagagem é corolário do contrato de transporte, e a prova da restituição do volume compete à transportadora, diante da natureza da relação de consumo e da inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC. No caso em análise, restou incontroverso que a autora despachou bagagem sob numeração específica e que, ao final da viagem, recebeu volume divergente, circunstância confirmada por documentação constante dos autos. A empresa, por sua vez, não comprovou ter restituído corretamente a mala despachada, ônus que lhe incumbia. Desse modo, configurada está a falha na prestação do serviço. Quanto aos danos materiais, não há nos autos prova idônea capaz de permitir juízo de certeza acerca da extensão dos alegados prejuízos – consistentes em gastos com vestimentas e passagens adicionais. Os comprovantes juntados não se vinculam inequivocamente ao episódio, razão pela qual, na esteira da jurisprudência dominante, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória sob esse título. Diversa, contudo, é a solução quanto ao dano moral. O extravio de bagagem não se reduz a mero contratempo ou aborrecimento.
Trata-se de falha grave na prestação do serviço, que submete o consumidor a frustração, desconforto e angústia, constituindo dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o extravio de bagagem, ainda que temporário, configura dano moral presumido (STJ, AgRg no REsp 1.190.403/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/12/2010; STJ, AgInt no AREsp 1.091.790/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2017). Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, sem olvidar o caráter pedagógico da condenação, mas sem proporcionar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a repercussão do episódio na vida da recorrente e o parâmetro adotado por esta Turma em casos análogos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante compatível com os princípios acima delineados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença recorrida e condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pela SELIC desde o arbitramento. Mantém-se a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz Francisco Meira Macedo e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 25 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
22/10/2025, 00:00