Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DINARTE WANDERLEY DA NOBREGA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em ação proposta por Dinarte Wanderley da Nóbrega em face do Banco Santander (Brasil) S.A., contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. O Banco embargante alegou erro material e requereu a revogação da liminar anteriormente deferida. O promovente, por sua vez, sustentou a existência de omissões e contradições na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a liminar concedida antes da sentença de improcedência; e (ii) verificar se a sentença padece de omissão ou contradição capaz de justificar a oposição de embargos de declaração pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado reconhece a existência de erro material quanto à manutenção da liminar, uma vez que a decisão que a concedeu foi proferida antes do julgamento do mérito e perde eficácia diante da sentença de improcedência. 4. Acolhe-se os embargos do Banco Santander (Brasil) S.A. para sanar o erro e revogar a liminar anteriormente deferida, tornando-a sem efeito. 5. Os embargos opostos pelo autor não merecem acolhimento, pois buscam rediscutir o mérito da causa, sob o pretexto de omissão e contradição, quando a sentença já enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes. 6. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam apenas à correção de vícios formais — omissão, contradição, obscuridade ou erro material —, não podendo ser utilizados como meio de reexame do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. acolhidos. 8. Embargos de declaração opostos por Dinarte Wanderley da Nóbrega rejeitados. Tese de julgamento: 1. A sentença de improcedência torna sem efeito a liminar concedida anteriormente, caracterizando erro material se mantida sua eficácia. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835450-61.2018.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes nesta ação proposta por Dinarte Wanderley da Nóbrega em face do Banco Santander (Brasil) S.A, considerando a sentença proferida no Id. 83614135. O Banco embargante sustentou a existência de erro material e requereu a revogação da liminar anteriormente concedida, ao passo que o promovente alega omissões e contradições na sentença que julgou o mérito. É o relatório. Decido. Dos embargos opostos pelo Banco Verifica-se que, de fato, a decisão anterior que concedeu a liminar foi proferida em momento anterior à análise definitiva do mérito, e não mais subsiste diante da sentença de improcedência dos pedidos autorais. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Banco Santander S.A., para o fim de sanar o erro material e revogar a liminar outrora deferida. Dos embargos do promovente Por outro lado, os embargos opostos pelo promovente não merecem acolhida. Constata-se que a parte embargante se limita a rediscutir o mérito da causa, buscando novo julgamento da lide sob o pretexto de omissão e contradição, quando, na verdade, pretende apenas a reapreciação da matéria já devidamente enfrentada e fundamentada na sentença. A decisão embargada analisou de forma clara e coerente todas as questões suscitadas, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir vícios formais na decisão judicial, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito, o que se verifica na hipótese. Do dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A., para revogar a liminar anteriormente concedida, tornando-a sem efeito. Por outro lado, REJEITO os embargos de declaração opostos por Dinarte Wanderley da Nóbrega, por ausência de omissão, contradição ou erro material. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
20/10/2025, 00:00